A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que determinava a demolição de um imóvel de 56,99 m² localizado em área não edificável da BR-116, em Aparecida/SP. O tribunal entendeu que a construção, apesar de irregular, não oferece risco ao tráfego rodoviário e destacou a função social da propriedade e o direito à moradia.
Ação de reintegração de posse e argumento da concessionária
A concessionária da rodovia havia movido ação para reintegração de posse, solicitando a demolição do imóvel. A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou a demolição, decisão que foi contestada pela moradora, resultando no recurso ao TRF3.
Considerações sobre a segurança e a moradia
O relator do caso, desembargador federal Carlos Francisco, considerou que, embora a construção estivesse parcialmente na faixa não edificável, ela não apresentava risco à segurança da via ou dos moradores. O magistrado ressaltou a importância de outros princípios constitucionais, como a função social da propriedade e o direito à moradia, previstos no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
Proteção do imóvel pela legislação vigente
A decisão ainda destacou que a Lei 13.913/2019 garante a permanência de construções nas faixas não edificáveis contíguas às faixas de domínio público de rodovias, se comprovada a segurança. Assim, o TRF3 concluiu que a demolição não seria razoável, considerando que a área está ocupada desde 2003, está separada da rodovia por barreiras físicas e é reconhecida pela Prefeitura.
Legislação de referência
Lei 13.913/2019: “Art. 4º-A. É assegurada a permanência das construções localizadas nas faixas não edificáveis de rodovias, desde que atendam aos critérios de segurança e função social da propriedade.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5000080-37.2017.4.03.6118