TJSP condena músicos por uso indevido de sinais distintivos do Banco Santander em músicas e videoclipes

Músicos devem remover videoclipes e músicas de plataformas digitais e pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em parte, a decisão que condenou dois músicos por utilizar indevidamente a marca de uma instituição bancária em letras de músicas e videoclipes. O caso foi julgado pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, e a sentença foi proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco.

Os músicos Felipe Henrique Freitas Rocha (“MC Kapela”) e John Kenedy Alves Silva (“MC Keké”) foram condenados a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação. O tribunal determinou a remoção de três músicas das plataformas digitais que exibiam os videoclipes e ordenou que todas as outras músicas e vídeos fossem retirados das plataformas de streaming, além da proibição do uso futuro de sinais distintivos relacionados ao Banco Santander.

Extrapolação dos limites da liberdade artística

O relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, enfatizou que os músicos extrapolaram o que seria considerado liberdade artística e de expressão ao utilizar termos e símbolos relacionados à marca da instituição bancária de forma depreciativa e contínua. A conduta violou a Lei de Propriedade Intelectual.

“A utilização ostensiva da marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras ou nos videoclipes, demonstra a utilização parasitária e não autorizada”, afirmou o relator.

Produção artística versus uso indevido de marca

O tribunal reconheceu que, embora seja permitido aos músicos continuar a produzir suas obras e emitir opiniões, o uso irrestrito e não autorizado de marca registrada por terceiros não pode ser tolerado. O relator destacou que a crítica é permitida, mas o uso comercial de uma marca sem permissão é uma violação da lei.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a interpretação da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que protege o uso exclusivo de marcas registradas por seus titulares, garantindo que sua utilização por terceiros seja autorizada. A violação da marca registrada sem consentimento, ainda que em obras artísticas, pode resultar em sanções civis e reparação por danos materiais e morais.

Legislação de referência

Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Processo relacionado: Apelação nº 1111981-42.2022.8.26.0100

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