STF: agências de notícias podem ser obrigadas a remover matérias com informações comprovadamente falsas

Primeira Turma confirma condenação por danos morais e destaca que retirada de notícia não configura censura prévia

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que ordenou a remoção de uma matéria jornalística com informações comprovadamente falsas, além de impor o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Reclamação (RCL) 68354, em sessão realizada nesta terça-feira (24).

Caso de danos morais

A ação foi movida por um cidadão contra uma agência de notícias, que publicou uma matéria em que o nome do autor foi erroneamente associado a práticas criminosas ligadas a um crime hediondo ocorrido no Amazonas. O homem não era réu, mas apenas testemunha de acusação no processo. A sentença de primeira instância condenou a agência a pagar uma indenização de R$ 12 mil e a remover a matéria, decisão confirmada pelo TJ-AM.

Defesa da agência

No STF, a agência argumentou que o Tribunal de Justiça do Amazonas desrespeitou o entendimento da Corte sobre a liberdade de expressão, estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). A agência afirmou ainda que a notícia havia sido copiada integralmente do site do Ministério Público estadual, sem a intenção de causar danos.

Voto prevalente

O ministro Alexandre de Moraes, cujo voto foi o predominante, afirmou que a decisão do TJ-AM não impôs censura prévia, mas sim determinou a retirada de informações falsas que violavam direitos individuais. Segundo o ministro, a agência falhou em verificar a veracidade das informações, mesmo tendo as obtido de uma fonte oficial.

Ele também destacou que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão podem ser corrigidos judicialmente, com medidas como a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de responsabilidades civis e penais.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia, relatora original do caso, ficou vencida. Em maio, ela havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-AM, mas essa decisão não foi referendada pela maioria da Turma.

Questão jurídica envolvida

O caso aborda o equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem, reafirmando que a retirada de notícias falsas do ar não constitui censura, desde que haja comprovação de que informações incorretas foram divulgadas.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, Artigo 5º, incisos IV e X:
    “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • ADPF 130 (2009):
    Julgou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), assegurando a liberdade de expressão e vedando a censura prévia.

Processo relacionado: RCL 68354

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