A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um motociclista que trafegou em alta velocidade nas proximidades de duas escolas em Papanduva (SC). A conduta foi enquadrada no crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais com grande concentração de pessoas.
O caso
Em outubro de 2019, o motociclista foi flagrado circulando em alta velocidade perto das escolas Menino Jesus e Alinor Vieira Corte, onde havia grande movimentação de crianças e pedestres. Após desobedecer a uma ordem de parada da Polícia Militar, o condutor tentou fugir, invadindo calçadas e praças antes de ser detido em um terreno baldio. Além disso, o veículo estava com a documentação atrasada.
O Ministério Público denunciou o motociclista por condução perigosa e desobediência. No entanto, o crime de desobediência prescreveu, já que a denúncia foi oferecida apenas em 2023.
Recurso negado
O motociclista recorreu da condenação, alegando que não estava em alta velocidade e que o movimento nas ruas era reduzido. No entanto, a defesa foi rejeitada, e o juiz destacou a contradição no depoimento do réu, que admitiu ter fugido da polícia, mas negou que estivesse acelerando.
O réu foi condenado a seis meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, e o recurso foi negado de forma unânime.
Questão jurídica envolvida
O artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena para a conduta de conduzir veículo em velocidade incompatível com a segurança em locais como proximidades de escolas. A decisão baseou-se no princípio de proteção à segurança coletiva, especialmente em áreas com grande concentração de pessoas vulneráveis, como crianças.
Legislação de referência
Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 311 – Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou locais onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas é crime, sujeito à detenção e multa.”
Processo relacionado: 5001348-75.2023.8.24.0047