TST decide que pandemia não justifica redução de verbas rescisórias sem fechamento da empresa

Quinta Turma do TST nega recurso de empresa que alegou força maior para pagar metade das verbas rescisórias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), contra o pagamento integral de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. A empresa havia pagado verbas rescisórias reduzidas, alegando força maior por conta da pandemia da covid-19. Entretanto, o TST reafirmou o entendimento de que a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite pagar metade das verbas rescisórias, só se aplica em casos de força maior que resultem na extinção da empresa, o que não ocorreu.

Empresa continuou funcionando e não sofreu grave impacto financeiro

O grupo de empregados, que incluía tecelões, industriários e encarregados, foi dispensado em maio de 2020. Eles alegaram que a empresa, embora não tenha encerrado suas atividades, pagou apenas metade da multa rescisória de 40% sobre o FGTS e não pagou o aviso-prévio, em desacordo com a legislação trabalhista. A defesa da Textilfio baseou-se na Medida Provisória 927/2020, que reconheceu a pandemia como força maior conforme o artigo 501 da CLT, justificando a rescisão e o pagamento reduzido.

Entretanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o argumento da empresa. Eles afirmaram que, mesmo durante a pandemia, a Textilfio não encerrou suas atividades e o impacto econômico não foi suficiente para justificar a aplicação da força maior. O TRT registrou que a empresa teve uma queda de faturamento inferior a 10%, o que não configura uma crise que obrigasse a demissão dos empregados.

Decisão do TST: força maior não se aplica sem fechamento do estabelecimento

O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, esclareceu que, para que se aplique a força maior prevista no artigo 502, inciso II, da CLT, é necessário que a empresa ou o estabelecimento encerre suas atividades. No caso, embora a pandemia tenha sido reconhecida como uma situação de força maior pela MP 927/2020, a Textilfio permaneceu em operação, o que impede a aplicação do pagamento reduzido das verbas rescisórias.

Com a decisão, os empregados receberão o valor integral de aviso-prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

Questão jurídica envolvida

A decisão reitera que a aplicação da força maior, conforme o artigo 502 da CLT, só é válida em caso de extinção da empresa ou do estabelecimento, o que não ocorreu no caso da Textilfio Malhas Ltda. A MP 927/2020, embora tenha reconhecido a pandemia como hipótese de força maior, não autoriza a redução de verbas rescisórias sem o encerramento das atividades da empresa.

Legislação de referência

Artigo 501 da CLT:
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

Artigo 502, inciso II, da CLT:
“Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos, o empregado terá direito à metade das verbas rescisórias.”

Medida Provisória 927/2020:
“Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.”

Processo relacionado: RR-477-10.2020.5.12.0019

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