A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), contra o pagamento integral de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. A empresa havia pagado verbas rescisórias reduzidas, alegando força maior por conta da pandemia da covid-19. Entretanto, o TST reafirmou o entendimento de que a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite pagar metade das verbas rescisórias, só se aplica em casos de força maior que resultem na extinção da empresa, o que não ocorreu.
Empresa continuou funcionando e não sofreu grave impacto financeiro
O grupo de empregados, que incluía tecelões, industriários e encarregados, foi dispensado em maio de 2020. Eles alegaram que a empresa, embora não tenha encerrado suas atividades, pagou apenas metade da multa rescisória de 40% sobre o FGTS e não pagou o aviso-prévio, em desacordo com a legislação trabalhista. A defesa da Textilfio baseou-se na Medida Provisória 927/2020, que reconheceu a pandemia como força maior conforme o artigo 501 da CLT, justificando a rescisão e o pagamento reduzido.
Entretanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o argumento da empresa. Eles afirmaram que, mesmo durante a pandemia, a Textilfio não encerrou suas atividades e o impacto econômico não foi suficiente para justificar a aplicação da força maior. O TRT registrou que a empresa teve uma queda de faturamento inferior a 10%, o que não configura uma crise que obrigasse a demissão dos empregados.
Decisão do TST: força maior não se aplica sem fechamento do estabelecimento
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, esclareceu que, para que se aplique a força maior prevista no artigo 502, inciso II, da CLT, é necessário que a empresa ou o estabelecimento encerre suas atividades. No caso, embora a pandemia tenha sido reconhecida como uma situação de força maior pela MP 927/2020, a Textilfio permaneceu em operação, o que impede a aplicação do pagamento reduzido das verbas rescisórias.
Com a decisão, os empregados receberão o valor integral de aviso-prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Questão jurídica envolvida
A decisão reitera que a aplicação da força maior, conforme o artigo 502 da CLT, só é válida em caso de extinção da empresa ou do estabelecimento, o que não ocorreu no caso da Textilfio Malhas Ltda. A MP 927/2020, embora tenha reconhecido a pandemia como hipótese de força maior, não autoriza a redução de verbas rescisórias sem o encerramento das atividades da empresa.
Legislação de referência
Artigo 501 da CLT:
“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
Artigo 502, inciso II, da CLT:
“Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos, o empregado terá direito à metade das verbas rescisórias.”
Medida Provisória 927/2020:
“Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.”
Processo relacionado: RR-477-10.2020.5.12.0019