TRF1 afirma que exercício de cargo eletivo não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

Tribunal manteve aposentadoria por invalidez de vereador de Uruaçu, negando recurso do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que garantiu a um vereador de Uruaçu (GO) o direito de continuar recebendo aposentadoria por invalidez, mesmo após assumir cargo eletivo. O INSS buscava a restituição dos valores pagos após a nomeação.

Segundo o recurso, o exercício do cargo de vereador indicaria a capacidade de trabalho do beneficiário, justificando o cancelamento da aposentadoria. Para o INSS, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade remunerada, e o retorno ao trabalho como vereador provaria a recuperação da capacidade.

Decisão do tribunal

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF1 é de que os subsídios de cargos eletivos podem ser acumulados com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pois os vínculos são de natureza diversa.

Albernaz ressaltou que a aposentadoria por invalidez é destinada a incapacidade para o trabalho profissional, mas não para a atividade política, que tem caráter temporário e não profissional. Dessa forma, o exercício da vereança não compromete o benefício previdenciário.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolve a possibilidade de acumular subsídios de cargo eletivo com benefícios previdenciários, como a aposentadoria por invalidez, considerando que os vínculos de agente político e trabalhador profissional são distintos. O entendimento segue a orientação do STJ e do TRF1, que consideram inadequada a suspensão do benefício previdenciário sem prova de recuperação da capacidade para o trabalho profissional.

Legislação de referência

Lei 8.213/1991: “Art. 42 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”

Processo relacionado: 1000020-08.2016.4.01.3505

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