STF: lei estadual não pode diferenciar filhos biológicos e adotivos para fins de licença parental

Decisão assegura direitos de paternidade e maternidade a servidores públicos, civis e militares, do estado do Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo terão direito a uma licença de 180 dias em casos de paternidade solo, tanto em situações de filhos biológicos quanto adotivos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518, concluída em 13 de setembro, e se aplica também a servidores temporários e comissionados.

Igualdade para casais homoafetivos e servidores adotantes

A decisão também estende o direito à licença-maternidade para casais homoafetivos compostos por servidoras públicas, determinando que uma das mães terá direito à licença-maternidade, enquanto a outra terá o período equivalente à licença-paternidade. Além disso, o STF entendeu que as normas estaduais criavam distinções inconstitucionais entre filhos biológicos e adotivos, estabelecendo que qualquer interpretação que discrimine entre esses vínculos é incompatível com a Constituição Federal.

Direitos à licença-adotante

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que os dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017, que limitavam o direito à licença-adotante, eram inconstitucionais por criarem distinções entre filhos biológicos e adotivos. O ministro afirmou que a atual interpretação do STF sobre a licença parental valoriza a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica.

Licença para casais de servidores

O STF decidiu que, no caso de adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, ambos terão direito à licença, mas por prazos distintos: um deles terá direito à licença-adotante de 180 dias, enquanto o outro terá a licença-paternidade.

Negativa ao compartilhamento de licença parental

O pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para permitir o compartilhamento livre da licença parental entre os cônjuges foi negado. Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa prática exigiria diretrizes mais claras e implicaria em readequação de pessoal e custos previdenciários adicionais.

Divergência no Plenário

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que defendiam a concessão de licença-maternidade ou adotante em igualdade de condições para ambos os cônjuges no caso de casal de servidores públicos, pelo prazo de 180 dias para cada um.

Questão jurídica envolvida

A ADI 7518 discutiu a constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que limitavam o direito à licença parental no Espírito Santo, criando diferenciações entre vínculos biológicos e adotivos e estabelecendo prazos diferenciados para servidores em situações de adoção. O STF reafirmou a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotados e reconheceu o direito à licença de 180 dias para pais solo.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, Artigo 227:
    “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • Lei Complementar Estadual 46/1994 (ES):
    “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis e militares do estado do Espírito Santo.”
  • Lei Complementar Estadual 855/2017 (ES):
    “Altera dispositivos sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.”

Processo relacionado: ADI 7518

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