O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo terão direito a uma licença de 180 dias em casos de paternidade solo, tanto em situações de filhos biológicos quanto adotivos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518, concluída em 13 de setembro, e se aplica também a servidores temporários e comissionados.
Igualdade para casais homoafetivos e servidores adotantes
A decisão também estende o direito à licença-maternidade para casais homoafetivos compostos por servidoras públicas, determinando que uma das mães terá direito à licença-maternidade, enquanto a outra terá o período equivalente à licença-paternidade. Além disso, o STF entendeu que as normas estaduais criavam distinções inconstitucionais entre filhos biológicos e adotivos, estabelecendo que qualquer interpretação que discrimine entre esses vínculos é incompatível com a Constituição Federal.
Direitos à licença-adotante
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que os dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017, que limitavam o direito à licença-adotante, eram inconstitucionais por criarem distinções entre filhos biológicos e adotivos. O ministro afirmou que a atual interpretação do STF sobre a licença parental valoriza a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica.
Licença para casais de servidores
O STF decidiu que, no caso de adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, ambos terão direito à licença, mas por prazos distintos: um deles terá direito à licença-adotante de 180 dias, enquanto o outro terá a licença-paternidade.
Negativa ao compartilhamento de licença parental
O pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para permitir o compartilhamento livre da licença parental entre os cônjuges foi negado. Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa prática exigiria diretrizes mais claras e implicaria em readequação de pessoal e custos previdenciários adicionais.
Divergência no Plenário
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que defendiam a concessão de licença-maternidade ou adotante em igualdade de condições para ambos os cônjuges no caso de casal de servidores públicos, pelo prazo de 180 dias para cada um.
Questão jurídica envolvida
A ADI 7518 discutiu a constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que limitavam o direito à licença parental no Espírito Santo, criando diferenciações entre vínculos biológicos e adotivos e estabelecendo prazos diferenciados para servidores em situações de adoção. O STF reafirmou a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotados e reconheceu o direito à licença de 180 dias para pais solo.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, Artigo 227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” - Lei Complementar Estadual 46/1994 (ES):
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis e militares do estado do Espírito Santo.” - Lei Complementar Estadual 855/2017 (ES):
“Altera dispositivos sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.”
Processo relacionado: ADI 7518