A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que afastou a devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora que acumulou bolsas financiadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A autora foi bolsista do “Programa de Demanda Social” da Capes enquanto cursava mestrado na Universidade Federal de Rondônia (Unir) e posteriormente, como Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), recebeu também uma bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.
A análise do caso
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010 permite que bolsistas matriculados em programas de pós-graduação no país recebam complementação financeira de outras fontes, desde que relacionadas à formação acadêmica. No entanto, a acumulação de bolsas de agências públicas de fomento é proibida.
Embora a exceção permita acúmulo de bolsas na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), o caso da professora não se enquadra nessa regra.
Boa-fé e falha administrativa
Apesar da vedação, o desembargador concluiu que o acúmulo das bolsas decorreu de falha administrativa na interpretação e aplicação das normas. Com isso, ficou caracterizada a boa-fé da autora, o que impede a exigência de devolução dos valores, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável aos processos distribuídos antes de 19 de maio de 2021.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação das regras sobre o acúmulo de bolsas financiadas por órgãos de fomento públicos, conforme a Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece a boa-fé nos casos de acúmulo não intencional quando a falha administrativa é demonstrada.
Legislação de referência
Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010: “Art. 1º – Os bolsistas da Capes matriculados em programas de pós-graduação no Brasil podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que as atividades estejam relacionadas à sua formação acadêmica. É vedado o acúmulo de bolsas de agências públicas de fomento.”
Processo relacionado: 0002372-77.2017.4.01.4100