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Advogado consegue suspensão de restrições do CFOAB sobre menção de pré-candidaturas nas eleições da Ordem

Decisão permite ao advogado mencionar futura candidatura sem caracterizar campanha antecipada

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre, por meio de decisão do juiz Felipe Veit Leal, suspendeu as restrições impostas pelo Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O provimento proibia a menção de futura candidatura ou pré-candidatura no processo eleitoral da seccional gaúcha, considerada como campanha antecipada.

O caso teve início com a ação movida por um advogado de Cruz Alta (RS), que pretende concorrer à presidência do Conselho Seccional da OAB gaúcha em 2024. Ele argumentou que o provimento excedia o poder regulamentar da OAB e violava a Constituição Federal ao limitar a sua liberdade de expressão.

Questionamentos ao provimento

O advogado contestou parte do caput do artigo 16 do provimento, que enquadra como campanha antecipada qualquer menção a pré-candidatura vinculada ao nome de candidato, movimento, lema de chapa ou grupo organizador. Também foi questionado o inciso III, que veda a criação de comitês pré-eleitorais.

O juiz Felipe Veit Leal destacou que, embora o provimento tenha sido regularmente emitido, questões sensíveis que envolvem direitos constitucionais, como a liberdade de expressão, estão sujeitas ao controle do Judiciário.

Análise jurídica

A decisão analisou a compatibilidade do provimento com a legislação eleitoral, aplicando a Lei 9.504/1997 por analogia. O juiz observou que, de acordo com essa norma, a mera menção à pré-candidatura ou promoção pessoal não configura propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.

O provimento da OAB, no entanto, impõe restrições mais severas, proibindo inclusive a menção à candidatura futura. Para o magistrado, tais limitações entram em conflito com os valores constitucionais, como a liberdade de expressão e igualdade de oportunidade.

Limitação mantida

Em contrapartida, a proibição de criação de comitês pré-eleitorais foi mantida. O juiz considerou que a Lei 9.504/1997 permite a criação de comitês apenas durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que está de acordo com o provimento da OAB.

Decisão

Com a liminar, o juiz suspendeu parcialmente as restrições impostas pelo artigo 16 do Provimento nº 222/2023, permitindo ao autor mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, sem que essa conduta seja caracterizada como propaganda antecipada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a análise da constitucionalidade das restrições impostas pela OAB, com base na Lei 9.504/1997, que regula as campanhas eleitorais. A Justiça entendeu que a proibição excessiva viola os direitos à liberdade de expressão e à igualdade de oportunidade.

Legislação de referência

Artigo 36-A da Lei 9.504/1997: “Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos.”

Artigo 16 do Provimento nº 222/2023 da OAB: “É vedada a menção a pré-candidatura vinculada ao nome de candidato(a), movimento, lema de chapa ou grupo organizador, sob pena de caracterização de campanha antecipada.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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