A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a permanência de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) em Brasília, evitando sua transferência para o Rio de Janeiro, em função do tratamento multidisciplinar necessário ao seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Movimentação negada por motivos de saúde
O militar havia sido comunicado sobre sua remoção para o Rio de Janeiro, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido informado sobre o estado de saúde do filho, que necessita de acompanhamento especializado. O tratamento do jovem envolve uma equipe multidisciplinar em Brasília, incluindo o apoio de familiares próximos.
Interesse público versus questões individuais
O relator do processo, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação de militares faz parte da carreira, sem que eles possam escolher o local de trabalho. Contudo, a legislação militar também prevê situações em que o interesse público deve conciliar-se com questões familiares e de saúde.
No caso, o afastamento do pai e da rede de tratamento da criança foi considerado prejudicial à saúde mental do menor. O magistrado afirmou que a permanência do militar em Brasília não traria prejuízos ao Comando da Aeronáutica, conforme documentação apresentada.
Decisão unânime
A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo o militar em Brasília, acompanhando o voto do relator. A União havia recorrido, mas a alegação foi rejeitada.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica centra-se no equilíbrio entre o direito do militar de permanecer em uma localidade em razão de necessidades médicas de um familiar e o poder discricionário da administração militar de transferi-lo. A legislação militar permite que o interesse público seja ponderado com o interesse familiar, especialmente em questões de saúde, conforme interpretado pelo TRF1.
Legislação de referência
- Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares): “Art. 50. São direitos dos militares: […] V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação próprias, o militar é obrigado a servir em qualquer parte do território nacional.”
- Decreto 4.307/2002 (Regulamento de Movimentação de Pessoal Militar da Aeronáutica): “Art. 9º O Comandante da Aeronáutica, no interesse do serviço e atendendo às conveniências militares e aos interesses pessoais, poderá movimentar militares, observadas as normas específicas.”
Processo relacionado: 1036353-75.2019.4.01.3400