A 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, sob o comando do juiz George Falcão, condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais a um ex-pastor, que foi constrangido a realizar uma vasectomia. O homem, que tinha 25 anos à época e ainda era noivo, foi pressionado pela igreja a se submeter à cirurgia de esterilização masculina. O procedimento foi imposto como condição para seguir sua carreira na instituição religiosa.
Testemunhas confirmam pressão indevida
Uma das testemunhas ouvidas no processo afirmou que também foi forçada a fazer a cirurgia, recebendo um envelope com dinheiro da igreja para custear a operação. O pastor não podia informar seus pais ou continuar com o casamento caso recusasse o procedimento. O juiz entendeu que a igreja interferiu de maneira indevida na vida pessoal do reclamante e ressaltou que “não há absolutamente nada que justifique que um empregador exija ou constranja um trabalhador a realizar uma cirurgia para avançar na carreira”.
Reconhecimento do vínculo empregatício e ultrassubordinação
Além da indenização por danos morais, o magistrado reconheceu o vínculo empregatício entre o pastor e a igreja, determinando a anotação da CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas. O juiz destacou a existência de uma “ultrassubordinação”, conceito que vai além da subordinação usual no contrato de emprego. Essa condição foi evidenciada pela imposição da cirurgia, assédio eleitoral e a proibição de que a esposa do pastor trabalhasse, interferindo diretamente na vida do casal.
Decisão abrange verbas trabalhistas
A decisão reconheceu o vínculo trabalhista desde novembro de 2011 até outubro de 2023. A igreja foi condenada ao pagamento de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e outras verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da responsabilidade de uma organização religiosa por interferências indevidas na vida pessoal e física de seus empregados, configurando danos morais e reconhecimento de vínculo empregatício. Baseia-se no artigo 818, inciso II, da CLT, além de conceitos trabalhistas como a subordinação e sua ampliação no conceito de ultrassubordinação.
Legislação de referência
- Artigo 818, inciso II, da CLT: “O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
- Artigo 3º e 5º da Constituição Federal: A Constituição garante os direitos fundamentais e a igualdade entre todos, sem discriminação de qualquer tipo.
- Lei 9.029/1995, artigo 1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Lei que garante o direito à igualdade de oportunidades e proíbe qualquer forma de discriminação.
- Convenção 111 da OIT: Proíbe discriminação no emprego e ocupação, assegurando oportunidades iguais para todos.
Processo relacionado: 0000333-34.2024.5.13.0030