A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente a ação de um empresário de Brusque que solicitava a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo prejuízo de R$ 52,5 mil, resultado de depósitos feitos via Pix para um suposto investimento em criptomoedas que se revelou um golpe. A sentença, assinada pelo juiz André Luís Charan, reconheceu que as transferências foram realizadas de forma voluntária e que o banco não teve qualquer participação direta na fraude.
O golpe e as transferências realizadas
Segundo o empresário, em agosto do ano passado, ele foi atraído por uma oportunidade de investimento em criptomoedas divulgada por uma amiga nas redes sociais. Após demonstrar interesse, ele realizou sete transferências via Pix, utilizando contas da CEF e de outras instituições financeiras, com a expectativa de obter retorno imediato. Ao tentar sacar os valores investidos no dia seguinte, o empresário percebeu que havia caído em um golpe.
Argumentos da defesa e decisão judicial
O empresário alegou que os bancos, incluindo a Caixa, deveriam ter bloqueado as transações, uma vez que elas não seguiam o padrão usual de suas movimentações financeiras. Contudo, o juiz considerou que o autor tinha total conhecimento das operações, destacando que ele mesmo utilizou sua senha e os sistemas de segurança oferecidos pelas instituições financeiras para realizar as transferências.
Avaliação da responsabilidade da Caixa
A sentença ressaltou que as transferências foram autorizadas pelo próprio cliente, sem qualquer ação ou omissão por parte da CEF que pudesse justificar a responsabilização do banco. O juiz também mencionou que o autor sequer verificou adequadamente quem eram os beneficiários das contas, o que contribuiu para a efetivação do golpe.
“Não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”, concluiu o magistrado.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade civil das instituições financeiras em operações de transferência via Pix. A decisão baseia-se no entendimento de que as transações realizadas voluntariamente pelo cliente, utilizando os mecanismos de segurança oferecidos pelo banco, não geram obrigação de reparação por parte da instituição financeira.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.