Caixa é condenada a pagar R$ 75 mil por assalto no estacionamento de agência

Tribunal responsabiliza banco por roubo ocorrido em estacionamento da agência, considerando-o como extensão do estabelecimento

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um sócio-proprietário de empresas de construção civil, vítima de assalto em frente a uma de suas agências bancárias. O cliente receberá R$ 70 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

A responsabilidade da instituição financeira

O assalto ocorreu no estacionamento da agência do banco, na zona sul de São Paulo, onde a vítima havia retirado a quantia para o pagamento de funcionários de suas empresas. O Tribunal considerou que o estacionamento, localizado em frente à entrada da agência, é uma extensão do banco, impondo à instituição financeira o dever de garantir a segurança do cliente durante as operações de saque.

Segundo os magistrados, a Caixa foi negligente ao não prover segurança adequada no local, especialmente após o cliente seguir todas as recomendações de agendamento de retirada de valores elevados.

Entendimento jurídico sobre o roubo e a segurança

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de roubo ou assalto ocorridos dentro ou nas proximidades de suas instalações. O relator destacou que o evento não pode ser considerado um caso fortuito externo ou de força maior, pois está relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária. Dessa forma, a Caixa tem o dever de reparar os danos causados ao cliente, inclusive aqueles de natureza moral.

Apelação negada pela Primeira Turma

A Caixa recorreu, alegando que o roubo ocorreu em via pública e que a segurança da área seria de responsabilidade do Estado, além de solicitar a redução da indenização por danos morais para R$ 1 mil. Contudo, o colegiado rejeitou os argumentos, mantendo o valor da condenação em R$ 5 mil por danos morais, em consonância com precedentes semelhantes do TRF3.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias em garantir a segurança de seus clientes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que protege os consumidores em casos de falha na prestação de serviços que resultem em prejuízos financeiros e danos morais.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Processo relacionado: Apelação Cível 5019308-47.2020.4.03.6100

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