A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a multa de R$ 230 mil imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma distribuidora de combustíveis. A penalidade foi aplicada porque a distribuidora, sem bandeira, vendeu combustível a um posto revendedor “bandeirado”, prática que infringe a regulamentação da ANP.
Decisão da primeira instância
Inicialmente, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu antecipação de tutela à distribuidora, suspendendo o auto de infração e a multa aplicada pela ANP. A agência recorreu ao TRF3, que decidiu reformar a decisão e manter a penalidade.
Análise do TRF3
O desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, destacou que a legislação proíbe a venda de combustíveis por distribuidoras sem bandeira para postos que exibem a marca de outro distribuidor. A decisão da Terceira Turma seguiu precedentes da própria corte, que já reconheceu a legalidade dessa norma, justificando que ela visa proteger o direito de escolha do consumidor e garantir a transparência na relação de consumo.
Segundo os magistrados, a norma não depende de avaliação da qualidade do combustível comercializado, mas sim do respeito às regras de comercialização que asseguram a clareza sobre a origem dos produtos oferecidos nos postos.
Com base nessas razões, o TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ANP e manteve a multa imposta à distribuidora.
Questão jurídica envolvida
O caso discute a legalidade da multa aplicada pela ANP em razão da venda irregular de combustíveis entre uma distribuidora sem bandeira e um posto bandeirado, sob a perspectiva da proteção dos direitos do consumidor e da transparência no mercado de combustíveis.
Legislação de referência
Resolução ANP nº 41/2013:
“Art. 24. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos entre distribuidor e revendedor varejista que exiba a marca comercial de outro distribuidor.”
Lei nº 9.478/1997:
“Art. 8º – Compete à ANP promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 5027055-49.2019.4.03.0000