A desembargadora Cintia Santarém Cardinali, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que investigava o descumprimento de contratos de planos de saúde com pessoas com deficiência. A decisão foi tomada após a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) ingressar com um mandado de segurança.
Liminar concedida
A CPI foi criada pela Resolução 437/2024 da Alerj e visava investigar denúncias de irregularidades na prestação de serviços por planos de saúde, em especial em relação a pessoas com deficiência. A magistrada concedeu liminar para suspender os atos e atividades da CPI até que o mérito do mandado de segurança seja julgado pelo colegiado do Órgão Especial do TJRJ.
Risco de dano irreparável
Na decisão, a desembargadora apontou a possibilidade de dano à imagem da associação e suas afiliadas, caso os trabalhos da CPI continuassem até o julgamento do mandado de segurança, que foi adiado para novembro a pedido da Abramge. “O perigo de dano necessário para a concessão da medida está presente, pois o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar pode efetivamente acarretar danos à imagem da impetrante e de suas associadas, que não poderão ser reparados, ainda que o colegiado entenda pela nulidade da CPI posteriormente”, destacou a magistrada.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica gira em torno da legalidade da atuação da CPI para investigar supostas irregularidades contratuais entre os planos de saúde e pessoas com deficiência. A liminar suspende temporariamente as atividades da CPI com base em possíveis danos irreparáveis à imagem das empresas de planos de saúde, até que o mérito seja julgado.
Legislação de referência
- Resolução 437/2024 da Alerj:
Instituiu a “Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar o descumprimento dos contratos de planos de saúde com as pessoas com deficiência”. - Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal (Mandado de Segurança):
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Processo relacionado: Mandado de Segurança nº 0057815-13.2024.8.19.0000