A Justiça Federal determinou que a União pague R$ 300 mil em indenização por danos morais aos pais e à irmã de um ex-soldado do Exército, vítima fatal de um acidente ocorrido em 16 de março de 2022. A sentença, proferida pelo juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, também inclui o ressarcimento de R$ 10,6 mil pelos custos com o funeral.
O acidente
O soldado, de apenas 18 anos, estava prestando serviço militar há menos de 15 dias quando o caminhão em que era transportado, pertencente ao 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, caiu em uma ribanceira enquanto seguia para um exercício de tiro. O acidente, ocorrido no bairro Progresso, resultou na morte de três militares e ferimentos em outros.
Análise da Justiça
A Justiça entendeu que as condições da estrada eram sabidamente perigosas, o que configurou a responsabilidade civil objetiva da União. O veículo, um caminhão Atego 1725, transportava os soldados em uma via estreita, escorregadia e com solo encharcado. Além disso, foi destacado que os militares não usavam cintos de segurança, fato que foi considerado uma omissão grave por parte do Exército.
Segundo a sentença, “as características da via eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade”, mesmo com os riscos evidentes.
Fundamentos da decisão
O juiz Turnes baseou sua decisão em fundamentos apresentados em sentenças anteriores relacionadas ao mesmo acidente, que resultaram em condenações similares da União. Ele destacou que a morte do soldado causou intenso sofrimento à sua família, justificando o valor da indenização. A decisão também mencionou que não houve prova de que um cedimento natural da pista teria causado o acidente, afastando a tese de caso fortuito sustentada pela União.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade civil objetiva da União em decorrência de falhas no transporte de militares em condições de risco, resultando em danos morais e materiais aos familiares das vítimas.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil, Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019850-16.2023.4.04.7205