Uma clínica em Apucarana (PR) foi condenada a indenizar um motorista com deficiência auditiva que teve seu exame médico para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) negado por falta de acessibilidade. O médico responsável se recusou a retirar a máscara de proteção durante a pandemia de Covid-19, impedindo o paciente de realizar leitura labial, necessária para sua comunicação. A clínica também recomendou que o motorista buscasse um intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), apesar de o paciente comunicar-se por leitura labial, e não por Libras.
Falta de acessibilidade
A decisão judicial destacou que o médico poderia ter utilizado métodos alternativos de proteção, como uma máscara “face shield”, para garantir o direito do paciente à acessibilidade, conforme prevê a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta do médico foi considerada uma falha na prestação do serviço, resultando em condenação por danos morais.
A legislação questionada
A recusa em proporcionar acessibilidade ao motorista com deficiência auditiva violou diretamente o artigo 147-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assegura o uso de tecnologias assistivas em todas as etapas do processo de habilitação de candidatos com deficiência auditiva.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a violação do direito à acessibilidade, garantido pela Lei Brasileira de Inclusão e pelo Código de Trânsito Brasileiro, em situação de renovação da CNH para pessoa com deficiência auditiva. A clínica foi responsabilizada por não fornecer mecanismos adequados de comunicação, configurando prática capacitista e negligente.
Legislação de referência
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão):
“A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.” - Art. 147-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
“Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.”
Processo relacionado: 0013069-14.2021.8.16.0044