TST: grávida que pediu demissão sem orientação sindical de autoridade competente deverá ser indenizada

Colegiado reafirma que pedido de demissão de gestante sem homologação sindical é inválido, garantindo indenização à trabalhadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora grávida que pediu demissão sem a devida assistência sindical. A decisão confirma o entendimento do TST de que o pedido de demissão de uma gestante só tem validade se feito com homologação do sindicato ou autoridade competente, conforme o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pedido de demissão sem assistência sindical

Contratada em maio de 2020, a repositora pediu demissão três meses depois, mesmo estando grávida. A trabalhadora solicitou reintegração ao emprego ou indenização, argumentando que seu pedido de demissão foi feito sem a devida assistência sindical, como exigido pela legislação trabalhista.

A 5M defendeu-se afirmando que a funcionária, ao escrever uma carta de próprio punho, pediu desligamento imediato e declarou estar ciente de sua gravidez, renunciando à estabilidade.

Decisão do TST anula demissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado o pedido da trabalhadora, considerando que ela tinha pleno conhecimento de seu estado e não demonstrou vício de consentimento. No entanto, ao julgar o recurso da repositora, a Terceira Turma do TST anulou o pedido de demissão e condenou a empresa ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto.

A SDI-1 manteve a decisão, destacando que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável, que visa proteger tanto a mãe quanto a criança. O relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, apesar da revogação da exigência de assistência sindical para rescisões contratuais pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a assistência prevista no artigo 500 da CLT ainda é indispensável nos casos de gestantes.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TST envolve a interpretação do artigo 500 da CLT, que exige homologação sindical para a validade do pedido de demissão de empregados com estabilidade, especialmente no caso de gestantes, e o entendimento de que a estabilidade é um direito irrenunciável.

Legislação de referência

  • CLT, artigo 500: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Revogou o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

Processo relacionado: RR-1000357-33.2021.5.02.0264

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