A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a suspensão do auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa (HIV). O autor, que já recebia o benefício há 20 anos, entrou com uma ação contra a União, argumentando que a suspensão foi ilegal e violava o princípio da segurança jurídica.
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que o auxílio-invalidez é devido apenas a servidores que necessitam de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, conforme estabelece a legislação militar. A junta militar de saúde é responsável por atestar essa necessidade, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.
Fundamentação jurídica
O laudo pericial anexado aos autos confirmou que, apesar de ser portador do vírus HIV, o autor não necessita de cuidados de enfermagem permanentes ou de internação especializada. Assim, o relator ressaltou que o auxílio-invalidez é uma verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação contínua dos requisitos legais. Por essa razão, o benefício pode ser suspenso pela administração militar a qualquer momento, sem que haja incorporação automática à remuneração do servidor.
O magistrado concluiu que a concessão do benefício foi legalmente revista e que a suspensão está de acordo com as normas vigentes, uma vez que não há violação do princípio da segurança jurídica no caso.
Decisão final
O TRF1 manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez, considerando que não há comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. A decisão reitera que o benefício pode ser revisado pela administração militar em qualquer momento, desde que os requisitos legais para sua concessão deixem de ser preenchidos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a revisão do benefício de auxílio-invalidez, destacando a necessidade de comprovação de requisitos para a continuidade do pagamento, conforme estabelecido pelas normas que regem os servidores militares e o princípio da segurança jurídica.
Legislação de referência
- Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais):
- Art. 186: “A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.”
- Decreto-Lei 220/1967 (Estatuto dos Militares):
- Art. 109: “O militar reformado por invalidez permanente faz jus ao benefício de auxílio-invalidez se necessitar de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.”
Processo relacionado: 0026699-91.2013.4.01.3400