A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da União para aplicar a pena de perdimento de uma mercadoria importada e acolheu parcialmente o recurso de uma empresa comercial de importação e exportação, que solicitava o aumento dos honorários advocatícios. A sentença original havia determinado a liberação da mercadoria importada, desde que a autora quitasse todos os tributos devidos.
A União argumentou que o valor da máquina importada não foi comprovado, alegando que a fatura apresentada pela empresa tinha um valor inferior ao real, o que caracterizaria fraude, sujeitando a mercadoria à penalidade de perdimento. No entanto, a Justiça entendeu que não houve indícios suficientes para comprovar a fraude.
Fundamentação jurídica
O juiz de primeira instância observou que, em muitos casos, uma mercadoria adquirida diretamente pelo usuário final pode ter um valor mais elevado do que a adquirida por um revendedor, o que afastaria a presunção de fraude. O magistrado destacou que a autora agiu de boa-fé, e que o simples fato de o equipamento ter sido inicialmente destinado à exposição e, posteriormente, colocado à venda não configurou irregularidade.
O relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, reforçou esse entendimento, afirmando que a empresa não deveria ser penalizada por adquirir um bem de boa-fé, especialmente quando não há demonstração de vício ou irregularidade que justifique a pena de perdimento. Assim, o tribunal concluiu que a imposição da pena de perdimento pela Receita Federal foi desproporcional e inadequada.
Decisão final
O TRF1 manteve a decisão que determinava a liberação da mercadoria importada, desde que os tributos fossem quitados, e afastou a pena de perdimento. O tribunal também acolheu parcialmente o recurso da empresa, ampliando os honorários advocatícios. A decisão reforça o princípio da proporcionalidade e a presunção de boa-fé nas relações comerciais.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação da pena de perdimento de mercadoria importada e a presunção de fraude em operações de comércio internacional. A decisão reafirma a necessidade de comprovação objetiva de fraude para a imposição de medidas extremas, como o confisco de mercadorias, e reforça o princípio da proporcionalidade no julgamento de casos envolvendo importação.
Legislação de referência
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 112 – “A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à autoria, ou à imputabilidade.”
Processo relacionado: 0017233-20.2006.4.01.3400