O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 7.426/2024, argumentando que a norma invadia competências da União para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Ele alegou ainda que a lei violaria os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Em defesa da norma, a Câmara Legislativa do DF (CLDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustentaram a constitucionalidade da lei, afirmando que se trata de uma medida que protege a população idosa, garantindo segurança e conforto no uso dos serviços bancários, além de estar em conformidade com a LODF.
Fundamentação jurídica
O relator do caso no TJDFT, desembargador do Conselho Especial, observou que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). Além disso, a Constituição Federal confere ao Distrito Federal competências legislativas cumulativas, tanto estaduais quanto municipais, o que justifica a edição de normas que regulamentem o atendimento local em agências bancárias.
O magistrado destacou que, ao impor a presença de um funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento, a lei visa promover os direitos dos consumidores idosos, em linha com o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essas normas permitem que estados e o DF legislem sobre questões específicas relacionadas ao consumo, especialmente quando há interesse local envolvido.
Livre iniciativa e proporcionalidade
Na decisão, o relator também abordou a questão da livre iniciativa e da livre concorrência, mencionando que tais princípios devem ser interpretados em harmonia com os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A corte concluiu que a interferência na atividade privada das agências bancárias, ao exigir atendimento exclusivo a idosos, é mínima e justificada pela necessidade de proteção a essa população vulnerável. Assim, a norma foi considerada proporcional e compatível com os valores constitucionais envolvidos.
Decisão final
O Conselho Especial do TJDFT, por maioria, manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, afirmando que a medida é legítima e visa a proteção de consumidores idosos, sem violar os princípios constitucionais da livre iniciativa ou da proporcionalidade.
Questão jurídica envolvida
O caso discutiu a competência do Distrito Federal para legislar sobre o atendimento ao consumidor idoso em agências bancárias, bem como a harmonização da medida com os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, conforme previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
Art. 24 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo.”
Art. 30, I – “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” - Súmula 297/STJ:
“A relação jurídica entre a instituição financeira e seus clientes é de consumo.” - Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
Dispõe sobre a proteção aos idosos e seus direitos.
Processo relacionado: 0715060-63.2024.8.07.0000