STJ reconhece competência da Justiça comum para julgar pedido de danos morais em caso de morte de menor

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite da reclamação trabalhista movida pela mãe de Miguel Otávio Santana da Silva, menino de cinco anos que morreu em 2020 após cair do nono andar de um prédio no Recife. A mãe, que trabalhava como empregada doméstica para Sari Corte Real, ex-primeira-dama de Tamandaré (PE), ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, mas o ministro entendeu que o caso deve ser apreciado pela Justiça comum.

Bellizze destacou que o pedido de danos morais, relacionado à morte de Miguel, não tem vínculo direto com o contrato de trabalho da mãe com Sari Corte Real. Por esse motivo, considerou prudente suspender o trâmite da reclamação trabalhista até que a Segunda Seção do STJ julgue definitivamente a questão sobre a competência para o caso.

Conflito de competência

O conflito surgiu porque há duas ações em curso sobre o mesmo fato: uma na Justiça do Trabalho e outra na Justiça comum estadual. Ambas discutem pedidos de indenização por danos morais decorrentes da morte do menino. Segundo a defesa de Sari Corte Real, as duas ações poderiam resultar em decisões conflitantes.

O ministro Bellizze ressaltou que, quando a causa de pedir se fundamenta em responsabilidade civil, como no caso de Miguel, a competência é da Justiça comum. A Justiça do Trabalho é responsável apenas por ações cuja causa de pedir esteja diretamente relacionada ao contrato de trabalho.

Histórico do caso

Miguel Otávio morreu após cair do nono andar do prédio onde sua mãe trabalhava. Na ocasião, ele foi deixado sob os cuidados de Sari Corte Real, enquanto a mãe passeava com os cães dos empregadores. A ex-patroa foi presa em flagrante por homicídio culposo, mas foi solta após pagar fiança. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou Sari Corte Real por abandono de incapaz com resultado morte, fixando a pena em sete anos de reclusão em regime fechado.

Decisão judicial

Ao conceder a liminar para suspender a ação trabalhista, Bellizze destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou que, quando a causa envolve responsabilidade civil por fatos que não dizem respeito ao contrato de trabalho, a competência é da Justiça comum. Assim, decidiu manter o trâmite da ação civil, negando o pedido da defesa de Sari Corte Real para suspender também esse processo.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a definição da competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum para julgar pedidos de indenização por danos morais decorrentes de um fato trágico, mas que não está diretamente relacionado às condições de trabalho da vítima.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, artigo 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (…) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União (…)”
  • Código Civil, artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Processo relacionado: CC 202513

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