A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um aposentado de 74 anos, residente de Rio do Campo (SC), após realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A 5ª Vara da Justiça Federal em Blumenau determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais e devolva em dobro os valores descontados, além de cessar os descontos futuros. A decisão decorre da falta de comprovação da existência do contrato de um suposto empréstimo vinculado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Fundamentação jurídica
O aposentado alegou que começou a perceber descontos de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que os valores correspondiam ao pagamento mínimo de um cartão de crédito, emitido sem seu consentimento em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou o cartão nem autorizou os descontos.
A CEF argumentou que um crédito havia sido concedido na conta do aposentado e que o valor de R$ 50,01 se referia ao pagamento da fatura do cartão. No entanto, quando intimada a apresentar o contrato que comprovasse a solicitação do cartão, a instituição informou que não possuía o documento devido a enchentes que haviam danificado muitos registros em outubro de 2023.
O juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior destacou que a ausência de contrato assinado era prova suficiente da inexistência do negócio jurídico. Segundo a sentença, a simples apresentação de extratos bancários não foi suficiente para comprovar a legalidade da contratação.
Decisão final
A Justiça concluiu que a contratação do cartão de crédito ocorreu sem o consentimento do aposentado, declarando a sua nulidade. A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores já descontados indevidamente e interromper os descontos futuros. A CEF ainda pode recorrer da decisão às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a existência de contratos de crédito e a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
Art. 6º, III – “São direitos básicos do consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Processo relacionado: Não divulgado.