TJSP condena município após abuso sexual cometido por médico durante consulta em UBS

Tribunal reconhece responsabilidade objetiva do ente público

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que condenou o Município de Guatapará a indenizar uma mulher em R$ 30 mil por danos morais. A vítima sofreu abuso sexual durante uma consulta médica em uma unidade básica de saúde (UBS), onde o médico responsável trancou a porta, retirou suas roupas à força e a tocou de forma inapropriada.

O abuso cessou quando outro funcionário tentou abrir a porta, momento em que a vítima registrou boletim de ocorrência contra o médico.

Fundamentos da decisão

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou a responsabilidade objetiva do município, considerando o nexo causal entre o abuso cometido e a relação do médico com a instituição pública. O magistrado enfatizou a relevância do depoimento da vítima, ressaltando que, em casos como esse, em que o abuso ocorre a portas fechadas e sem testemunhas, é essencial dar credibilidade ao relato da vítima, especialmente quando corroborado por provas complementares.

O relator mencionou ainda o laudo pericial que constatou que a vítima desenvolveu transtorno misto de depressão e ansiedade como consequência do abuso sofrido.

Decisão unânime

O entendimento do relator foi seguido pelos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, resultando em decisão unânime pela manutenção da indenização de R$ 30 mil.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade objetiva do ente público por atos ilícitos cometidos por seus agentes, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tribunal reconheceu o dever de reparação do Município de Guatapará pelos danos morais causados à vítima pelo médico que, em virtude de seu cargo público, abusou de sua posição durante a consulta.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    Art. 37, § 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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