STJ anula extensão de falência por falta de provas de confusão patrimonial entre empresas

Quarta Turma do STJ decide que é necessária prova concreta de desvio de finalidade para desconsiderar personalidade jurídica e estender falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a extensão da falência decretada contra três empresas cujos bens foram incluídos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica. O STJ entendeu que a simples existência de um grupo econômico ou relações comerciais não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Recurso ao STJ contra a extensão da falência

A falência da companhia têxtil foi decretada em 2009, e, no ano seguinte, foi instaurado um incidente para estender os efeitos da falência a três empresas coligadas, com a alegação de que estas participavam de um grupo econômico que teria manipulado relações comerciais. As empresas afetadas recorreram ao STJ, argumentando que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.

Ausência de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência, é necessário demonstrar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Uma perícia foi realizada com o objetivo de apurar se houve concentração de prejuízos e endividamento apenas em uma das empresas falidas, mas essas hipóteses não foram comprovadas.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, fundamentando sua decisão nas transações comerciais entre as empresas. No entanto, para a relatora, essas transações não comprovam os requisitos legais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.

Requisitos legais para estender a falência

A ministra Gallotti observou que a relação comercial entre as empresas e a mera participação em um grupo econômico não são, por si só, suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Para que ocorra a extensão da responsabilidade por falência, seria necessário comprovar que os prejuízos e dívidas se concentraram exclusivamente em uma ou poucas empresas, o que não ficou demonstrado no processo.

Além disso, Gallotti considerou que a afirmação genérica de que os prejuízos ficavam com a falida, enquanto os lucros eram destinados às outras empresas, carecia de base em elementos de prova que comprovassem a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Questão jurídica envolvida

O caso aborda a desconsideração da personalidade jurídica no contexto de falências, enfatizando a necessidade de comprovação concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Sem essas provas, a extensão dos efeitos da falência a outras empresas é considerada inadequada, conforme o entendimento do STJ.

Legislação de referência

  • Código Civil, artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Processo relacionado: REsp 1897356, REsp 1900147, REsp 1900147

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