A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação de produtos siderúrgicos, mantendo a sentença que determinou a apreensão de mercadorias (tubos de aço) vindas da China e importadas por uma construtora no Porto de Manaus. A Receita Federal considerou a operação como “importação por encomenda”, o que configurou a ocultação do verdadeiro importador e justificou a apreensão das mercadorias.
A empresa recorreu, alegando que a operação foi regular e que todos os tributos foram pagos. Defendeu ainda que a apreensão das mercadorias violou o devido processo legal. A União, por sua vez, argumentou que a apreensão foi legítima, já que houve ocultação do real importador, o que caracteriza grave infração tributária.
Argumentação e fundamentação jurídica
Nos autos, ficou comprovado que a empresa comercial ocultou a construtora como o verdadeiro importador, o que contraria o decreto-lei n. 1.455/1976. Tal ocultação configura infração grave, dificultando a fiscalização aduaneira e causando prejuízo aos cofres públicos.
O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afirmou que a ocultação do sujeito passivo na operação configurou uma infração grave, justificando a adoção de medidas rigorosas para proteger o interesse público e garantir a integridade do sistema tributário. A pena de perdimento das mercadorias foi mantida, e a Turma considerou que a apreensão foi uma medida legal e necessária para prevenir fraudes e evasão fiscal.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação de normas de fiscalização aduaneira em operações de importação, com foco na ocultação do verdadeiro importador, que é uma infração prevista no decreto-lei n. 1.455/1976. A decisão reafirma a legalidade da apreensão de mercadorias como medida preventiva quando há indícios de fraude tributária.
Legislação de referência
- Decreto-lei n. 1.455/1976:
Art. 23 – “Aplica-se a pena de perdimento de mercadorias nas hipóteses de infração de normas tributárias e aduaneiras, especialmente em caso de ocultação do real importador.”
Processo relacionado: 0000001-08.2009.4.01.3200