A lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, permitia que caminhões-guincho utilizassem as faixas exclusivas de ônibus no Distrito Federal. No entanto, o Governador do DF ajuizou ação de inconstitucionalidade, alegando que a norma afrontava a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invadia a competência legislativa privativa da União sobre trânsito. A ação argumentava ainda que a norma usurpava a iniciativa legislativa exclusiva do Executivo para dispor sobre o uso de bens públicos e a organização administrativa.
O TJDFT, ao analisar o caso, declarou a lei inconstitucional tanto formal quanto materialmente. O relator da ação, desembargador do Conselho Especial, esclareceu que, embora o tema esteja relacionado ao trânsito, a lei em questão interferiu no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF, o que viola o princípio da reserva de administração.
Argumentos da defesa e das instituições
A Câmara Legislativa do DF (CLDF) defendeu que a gestão do transporte urbano é de interesse local e, portanto, de competência do DF, o que justificaria a iniciativa parlamentar. A Mesa Diretora da CLDF alegou que a norma visava otimizar o uso das faixas exclusivas e racionalizar o tráfego de veículos.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei, apontando que a norma violava a competência exclusiva do Governador para dispor sobre a administração pública e tratava de temas cuja regulamentação é privativa da União, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Decisão e fundamentos
O relator do caso enfatizou que, embora o tema fosse de interesse local, a lei invadiu a esfera regulamentar do Detran-DF, responsável por definir o uso das faixas exclusivas. A norma, ao modificar essa regulação, violou o princípio da separação de poderes e da reserva de administração, que impede a ingerência do Legislativo em matérias de competência exclusiva do Executivo.
Diante desses fatos, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da lei com eficácia retroativa e validade para todos (erga omnes).
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a análise da competência legislativa para regulamentar o trânsito e a separação de poderes. A decisão reafirma que as regras sobre o uso de faixas exclusivas de ônibus são de competência do poder executivo local e devem ser regulamentadas pelos órgãos de trânsito, respeitando o princípio da reserva de administração.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
Art. 22, XI – “Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.”
Art. 2º – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” - Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 100 – “Compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública do Distrito Federal.” - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
Regula o uso das vias e estabelece as competências dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Processo relacionado: 0711834-50.2024.8.07.0000