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STJ: salvo exceções legais, provedores de internet não são obrigados a remover publicações de terceiros após requerimento extrajudicial

A Terceira Turma do STJ afastou multa aplicada ao Mercado Livre e afirmou que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados judicialmente por conteúdo de terceiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, salvo exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de remover publicações feitas por terceiros, mesmo diante de requerimento extrajudicial, caso o conteúdo viole os termos de uso da plataforma. A decisão veio em recurso apresentado pelo Mercado Livre, que questionava uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Entendimento do STJ e a responsabilidade dos provedores

Segundo o processo, um anunciante de colchões solicitou ao Mercado Livre que excluísse anúncios de concorrentes que comercializavam colchões magnéticos sem certificação do Inmetro. O pedido foi feito via notificação extrajudicial, mas não foi atendido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de aplicações de internet — como plataformas de comércio eletrônico — têm responsabilidade subjetiva pelo conteúdo gerado por terceiros. Isso significa que os provedores só são responsabilizados por conteúdos de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para removê-los, conforme disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Texto original do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):

Art. 19. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites do serviço por ele oferecido, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

Exceções previstas no Marco Civil da Internet

A ministra também ressaltou as exceções à regra do artigo 19 do Marco Civil. Provedores de aplicação podem ser obrigados a remover conteúdos sem a necessidade de ordem judicial em duas situações específicas:

  1. Violação de direitos autorais ou conexos, conforme o artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet.Texto original do parágrafo 2º do artigo 19 do Marco Civil da Internet: § 2º “A exclusão da responsabilidade prevista no caput não se aplica quando se tratar de violação a direitos de autor ou a direitos conexos, hipótese em que se observará o disposto na legislação pertinente.”
  2. Divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes, conforme o artigo 21 do Marco Civil da Internet.Texto original do artigo 21 do Marco Civil da Internet: Art. 21. “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado civilmente por violações à intimidade decorrentes da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, se, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, não tomar, de forma diligente, as providências para tornar indisponível o referido conteúdo.”

Termos de uso e direito ao contraditório

A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora os termos de uso sejam contratos de adesão entre a plataforma e seus usuários, não há regulamentação que obrigue a exclusão de conteúdos por descumprimento desses termos sem ordem judicial. Além disso, para conteúdos que não ofendam direitos de personalidade, como foi o caso das publicações sobre colchões, a relatora frisou a necessidade de oportunizar o contraditório aos anunciantes antes de qualquer exclusão.

Questão jurídica envolvida

A principal questão debatida no caso foi a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet sobre conteúdos gerados por terceiros e a obrigação de exclusão mediante notificação extrajudicial. O STJ reafirmou que os provedores não podem ser obrigados a remover publicações sem ordem judicial, exceto nas hipóteses específicas previstas no Marco Civil da Internet.

Legislação de referência

  1. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): Regulamenta o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e provedores.Artigo 19: Provedores de aplicação só podem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiros após ordem judicial.Artigo 21: Prevê a responsabilidade do provedor em casos de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos de nudez.
  2. Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998): Estabelece os direitos autorais no Brasil, incluindo a proteção de obras intelectuais e os casos em que é permitida a remoção de conteúdo infrator sem a necessidade de ordem judicial.

Processo relacionado: REsp 2088236

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