A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), que buscava autorização para descontar dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve, que ocorreu nos dias 30 de junho e 1º de julho, foi considerada legítima, pois foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho. A Petrobras havia ignorado a necessidade de negociação prévia antes de reduzir o número de postos de trabalho e efetivos.
Motivos da greve e reivindicação sindical
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) entrou com ação após a Petrobras descontar os dias de greve dos trabalhadores, mesmo sem negociação sobre o tema. O sindicato pediu, além da devolução dos valores descontados, que essa devolução fosse em dobro.
TRT reconhece direito dos trabalhadores
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido dos trabalhadores e considerou que os motivos da greve eram legítimos, por estarem relacionados à preservação de postos de trabalho e ao cumprimento do acordo coletivo. A decisão entendeu que o desconto dos dias de paralisação pela Petrobras teve caráter punitivo e só seria justificável se a greve tivesse sido considerada abusiva, o que não ocorreu.
Petrobras tenta reverter a decisão no TST
Na tentativa de reverter a decisão, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em uma paralisação suspende o contrato de trabalho, permitindo o desconto dos dias não trabalhados. No entanto, a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, explicou que há exceções à regra, especialmente quando a greve é provocada pelo descumprimento de instrumentos normativos, como foi o caso da Petrobras.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça que, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho durante uma greve, quando a paralisação ocorre em resposta ao descumprimento de um acordo coletivo por parte do empregador, os trabalhadores mantêm o direito ao pagamento dos dias parados.
Legislação de referência
- Lei de Greve (Lei 7.783/1989):
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” - Artigo 7º da Lei de Greve:
“A participação na greve suspende o contrato de trabalho, salvo acordo entre as partes.”
Processo relacionado: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026