TRF1 decide que enfermeira tem direito a adicional de insalubridade durante gestação e licença-maternidade

A decisão do TRF1 garante que servidora afastada por gravidez continue recebendo adicional de insalubridade durante todo o período de licença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no cargo de enfermeira, o direito de receber o adicional de insalubridade desde o início de sua gestação até o final da licença-maternidade. A servidora, que trabalhava no Setor de Enfermagem do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil, teve o benefício cortado após ser transferida para funções administrativas devido à sua gravidez.

Fundamentos da apelação

A servidora recorreu à Justiça alegando que, segundo o Decreto 1.873/1981 e as Leis 8.112/1990 e 7.923/1989, o período de licença-maternidade deveria ser considerado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o pagamento de adicionais como o de insalubridade.

Jurisprudência e análise do relator

O relator do caso, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que o pagamento do adicional de insalubridade se baseia no risco à saúde que o servidor enfrenta em suas atividades. No caso da autora, o adicional foi interrompido quando ela foi transferida para o setor administrativo, a fim de preservar sua saúde durante a gestação.

Contudo, o magistrado destacou a jurisprudência recente, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura a proteção da maternidade e a preservação dos direitos salariais durante o afastamento por gravidez. Ele também ressaltou as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitem o pagamento do adicional de insalubridade mesmo em casos de afastamento por gestação.

Decisão favorável à servidora

Considerando a jurisprudência e a legislação aplicável, o TRF1 reformou a decisão de primeira instância e assegurou o direito da enfermeira ao adicional de insalubridade durante todo o período em que esteve afastada de suas funções originais por recomendação médica, até o final da licença-maternidade.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, mesmo quando o servidor público é afastado das atividades de risco por motivo de gravidez. A jurisprudência recente reforça a manutenção dos direitos salariais e de proteção à maternidade.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    Art. 7º, XVIII – “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
  • Decreto 1.873/1981
  • Lei 8.112/1990
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 394-A – “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”

Processo relacionado: 1000473-02.2017.4.01.3300

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