STF decide que prisão imediata de condenados pelo júri popular, independentemente da pena, não viola a presunção de inocência

Corte valida soberania do júri popular para justificar prisão após condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Com isso, condenados pelo júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão, independentemente do tamanho da pena. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral, o que significa que a tese fixada será aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Soberania do júri e execução imediata da pena

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), que condiciona a execução imediata apenas para penas de no mínimo 15 anos, é inconstitucional, pois fere a soberania do Tribunal do Júri. A maioria dos ministros do STF entendeu que a condenação pelo júri popular já configura o reconhecimento da culpa, afastando o princípio da presunção de inocência em casos de crimes contra a vida.

O caso concreto

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegal a prisão imediata de um homem condenado a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo. O STF reformou essa decisão, determinando que a prisão deve ocorrer logo após o veredito do júri.

Divergências no julgamento

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto divergente, defendeu que a soberania das decisões do júri não é absoluta, e que a execução da pena deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao princípio da presunção de inocência. Entretanto, ele ressaltou que, se necessário, o juiz pode decretar a prisão preventiva ao final do julgamento. Ministros como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos aposentados) também votaram no mesmo sentido.

Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux ficaram parcialmente vencidos, defendendo que a prisão imediata fosse aplicada somente quando a pena ultrapassasse 15 anos ou em casos de feminicídio, conforme previsto no Pacote Anticrime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolvia a análise da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com foco na compatibilidade dessa prática com o princípio constitucional da presunção de inocência. O STF concluiu que a soberania dos veredictos do júri justifica a execução imediata, dispensando o trânsito em julgado da sentença.

Legislação de referência

Constituição Federal

  • Artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: […] a soberania dos veredictos.”

Código de Processo Penal (CPP)

  • Artigo 492, inciso I, “e”: “O juiz, ao proferir a sentença condenatória […] determinará a execução provisória das penas, sempre que a decisão do Tribunal do Júri resultar em condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.”

Processo relacionado: RE 1235340

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