Plano de saúde é condenado a indenizar paciente com câncer por atraso no início da quimioterapia

TJMG impõe multa de R$ 10 mil e danos morais de R$ 10 mil por descumprimento de prazo para liberação de tratamento

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Belo Horizonte, condenando um plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais e outros R$ 10 mil de multa pelo atraso no início da quimioterapia de uma paciente com câncer de mama.

A paciente, ao ser diagnosticada com câncer de rápida evolução, solicitou a liberação imediata do tratamento, mas o plano de saúde informou que o prazo seria de 10 dias úteis. Diante da urgência, ela entrou com uma tutela cautelar antecedente para que o tratamento fosse liberado em 48 horas. O juiz da 1ª instância deferiu o pedido, estipulando uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 60 mil.

Defesa do plano de saúde

O plano de saúde alegou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite até 21 dias úteis para a liberação de tratamentos de alta complexidade, como a quimioterapia, e que, no caso da paciente, o procedimento teria sido autorizado em sete dias úteis, sem indício de urgência.

Revisão da sentença

Após a sentença de 1ª instância, que manteve a tutela cautelar, mas negou o pedido de indenização por danos morais de R$ 30 mil, ambas as partes recorreram. O relator do caso no TJMG, desembargador Rui de Almeida Magalhães, reconheceu o sofrimento extraordinário da paciente devido ao possível atraso no início do tratamento e arbitrou os danos morais em R$ 10 mil. Além disso, determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil, referente a cinco dias de descumprimento da liminar.

Os demais membros da 11ª Câmara Cível, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino, acompanharam o voto do relator.

Questão jurídica envolvida

O caso trata de descumprimento contratual em relação ao prazo de início de tratamento médico por plano de saúde, regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão reafirma a interpretação de que o sofrimento do paciente, especialmente em casos de doenças graves, pode configurar dano moral, cabendo indenização.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    Art. 6º, VI – “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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