O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou uma tese jurídica para os casos em que o banco de horas é invalidado. Nessa situação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extras (hora cheia mais o adicional de horas extras), enquanto as horas destinadas à compensação semanal de jornada serão remuneradas apenas com o adicional de horas extras, conforme disposto no artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Controvérsia jurídica e uniformização
A decisão foi tomada a partir de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a pedido do desembargador Welington Luís Peixoto, para resolver divergências entre as decisões judiciais sobre a interpretação do artigo 59-B da CLT e a Súmula 45 do TRT-GO. O tribunal aprovou, por unanimidade, a tese jurídica nº 42, que será aplicada a todos os processos pendentes de julgamento e novas ações ajuizadas sobre o tema.
Entendimento do Tribunal
O desembargador-presidente Geraldo Nascimento, relator do processo, explicou que a CLT prevê dois sistemas de compensação de jornada: o banco de horas e o acordo de compensação semanal. Segundo ele, o artigo 59-B da CLT trata especificamente do acordo de compensação semanal e não se aplica ao banco de horas.
A tese aprovada pelo TRT-18 afirma que a invalidade do banco de horas exige um tratamento mais rigoroso, já que tal situação é mais gravosa para o trabalhador. Assim, o tribunal concluiu que não há incompatibilidade entre a Súmula 45 do TRT-18 e o artigo 59-B da CLT, uma vez que a descaracterização do banco de horas resulta no pagamento da hora cheia mais o adicional de horas extras.
Impactos da decisão
A decisão do TRT-18 uniformiza o entendimento sobre a invalidação do banco de horas, garantindo que o trabalhador seja devidamente remunerado em casos de irregularidades. A medida visa também a desestimular a adoção de bancos de horas sem observância das normas trabalhistas.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a interpretação do art. 59-B da CLT e da Súmula 45 do TRT-18 quanto ao tratamento das horas extras nos regimes de compensação de jornada, particularmente em situações de invalidação do banco de horas.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 59-B: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
Súmula 45 do TRT-18: “A descaracterização do regime de banco de horas enseja o pagamento da hora cheia acrescida do respectivo adicional de horas extras.”
Processo relacionado: 0010697-21.2023.5.18.0011