STJ decide que indulto natalino só beneficia condenados até a publicação do decreto presidencial

Tribunal rejeita pedido para estender indulto a preso condenado após a edição do decreto de 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o indulto natalino, concedido anualmente por decreto do presidente da República, só pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a data da publicação do ato normativo. A decisão reforça que o indulto deve ser interpretado de maneira restritiva, impedindo que o Poder Judiciário amplie seu alcance ou imponha condições não previstas no decreto.

Habeas corpus rejeitado pelo STJ

O caso analisado envolveu um habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o benefício do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a um preso condenado em março de 2023, após a publicação do decreto. A defesa alegava que o artigo 5º do decreto não especificava um limite temporal para a aplicação do benefício, ao contrário dos artigos 1º e 2º.

Indulto é ato exclusivo do presidente, com limitação temporal

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o indulto é um ato normativo de competência exclusiva do presidente da República, conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal. Esse benefício, que extingue a punibilidade, é destinado apenas a pessoas já condenadas, ou seja, aquelas que já passaram pelo julgamento penal e tiveram sua culpa estabelecida. O ministro ressaltou que não há previsão de aplicação do indulto a casos futuros, o que seria uma invasão da competência do Poder Legislativo.

Vigência para casos futuros invadiria competência do Legislativo

O ministro esclareceu que permitir a aplicação do indulto para condenações futuras equivaleria a inovar no ordenamento jurídico, atribuindo ao presidente um poder que, segundo a Constituição, pertence ao Congresso Nacional. A extensão do indulto a condenações posteriores poderia criar situações de abolitio criminis, ou seja, eliminar penalidades previstas em lei, o que apenas o Legislativo pode fazer.

Limitação temporal é inerente ao decreto de indulto

O relator destacou que a limitação temporal está intrinsecamente ligada ao decreto de indulto, que só pode beneficiar aqueles condenados até sua publicação, desde que preencham os requisitos. O ministro também lembrou que a Constituição impede a edição de medidas provisórias sobre direito penal, reforçando a necessidade de respeitar os limites impostos ao decreto de indulto.

Com base nesses argumentos, a Sexta Turma do STJ concluiu que o preso, condenado em março de 2023, não poderia ser beneficiado pelo indulto de 2022, e rejeitou o habeas corpus.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a interpretação restritiva do indulto natalino concedido pelo presidente da República, reafirmando que ele só se aplica aos condenados até a data de sua publicação. O STJ destacou a separação de poderes, impedindo que o Judiciário amplie o alcance do indulto para condenações futuras, atribuição que cabe exclusivamente ao Legislativo.

Legislação de referência

  • Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal:
    “Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.”
  • Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:
    “Compete privativamente à União legislar sobre: direito penal.”
  • Artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”, da Constituição Federal:
    “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: que vise a detenção ou prisão, salvo quando se tratar de legislação penal que não tenha natureza punitiva.”

Processo relacionado: HC 877860

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