A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o indulto natalino, concedido anualmente por decreto do presidente da República, só pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a data da publicação do ato normativo. A decisão reforça que o indulto deve ser interpretado de maneira restritiva, impedindo que o Poder Judiciário amplie seu alcance ou imponha condições não previstas no decreto.
Habeas corpus rejeitado pelo STJ
O caso analisado envolveu um habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o benefício do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a um preso condenado em março de 2023, após a publicação do decreto. A defesa alegava que o artigo 5º do decreto não especificava um limite temporal para a aplicação do benefício, ao contrário dos artigos 1º e 2º.
Indulto é ato exclusivo do presidente, com limitação temporal
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o indulto é um ato normativo de competência exclusiva do presidente da República, conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal. Esse benefício, que extingue a punibilidade, é destinado apenas a pessoas já condenadas, ou seja, aquelas que já passaram pelo julgamento penal e tiveram sua culpa estabelecida. O ministro ressaltou que não há previsão de aplicação do indulto a casos futuros, o que seria uma invasão da competência do Poder Legislativo.
Vigência para casos futuros invadiria competência do Legislativo
O ministro esclareceu que permitir a aplicação do indulto para condenações futuras equivaleria a inovar no ordenamento jurídico, atribuindo ao presidente um poder que, segundo a Constituição, pertence ao Congresso Nacional. A extensão do indulto a condenações posteriores poderia criar situações de abolitio criminis, ou seja, eliminar penalidades previstas em lei, o que apenas o Legislativo pode fazer.
Limitação temporal é inerente ao decreto de indulto
O relator destacou que a limitação temporal está intrinsecamente ligada ao decreto de indulto, que só pode beneficiar aqueles condenados até sua publicação, desde que preencham os requisitos. O ministro também lembrou que a Constituição impede a edição de medidas provisórias sobre direito penal, reforçando a necessidade de respeitar os limites impostos ao decreto de indulto.
Com base nesses argumentos, a Sexta Turma do STJ concluiu que o preso, condenado em março de 2023, não poderia ser beneficiado pelo indulto de 2022, e rejeitou o habeas corpus.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação restritiva do indulto natalino concedido pelo presidente da República, reafirmando que ele só se aplica aos condenados até a data de sua publicação. O STJ destacou a separação de poderes, impedindo que o Judiciário amplie o alcance do indulto para condenações futuras, atribuição que cabe exclusivamente ao Legislativo.
Legislação de referência
- Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.” - Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete privativamente à União legislar sobre: direito penal.” - Artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”, da Constituição Federal:
“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: que vise a detenção ou prisão, salvo quando se tratar de legislação penal que não tenha natureza punitiva.”
Processo relacionado: HC 877860