O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei distrital que inclui os policiais civis e militares do Distrito Federal no Regime Próprio de Previdência Social do DF. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30 de agosto.
Argumentos sobre o regime de previdência
Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) argumentava que as forças de segurança do Distrito Federal, incluindo a Polícia Civil, são regulamentadas por lei federal e financiadas com recursos do Fundo Constitucional do DF, que é sustentado pela União. Por essa razão, a Cobrapol defendia que os policiais deveriam ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
Entendimento do STF
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que a Constituição Federal impede a existência de mais de um regime próprio de previdência por unidade federativa. Embora a organização e o financiamento das forças de segurança do Distrito Federal sejam de responsabilidade da União, elas estão subordinadas ao governador do DF. Portanto, por serem servidores distritais, não há justificativa legal para que sejam vinculados ao regime previdenciário da União.
Questão jurídica envolvida
A discussão jurídica girava em torno da competência para determinar o regime previdenciário das forças de segurança do Distrito Federal, tendo em vista a peculiaridade da organização das polícias do DF, que são mantidas pela União, mas subordinadas ao governo distrital. O STF, com base na Constituição Federal, reafirmou que não pode haver duplicidade de regimes previdenciários em uma mesma unidade da federação.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Artigo 40: “Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados […] no âmbito de regime próprio de previdência social.”
Processo relacionado: ADI 5801