O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia negado à empresa pública Nav Brasil a possibilidade de quitar uma dívida trabalhista por meio do regime de precatórios. A decisão foi tomada no âmbito da Reclamação (RCL) 70817.
A legislação questionada
O regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, é o mecanismo pelo qual o poder público deve quitar dívidas resultantes de condenações judiciais, por meio de inclusão no orçamento do ente devedor. A Nav Brasil, empresa de navegação aérea, buscava aplicar essa regra a um débito trabalhista, invocando as prerrogativas da Fazenda Pública.
Questionamentos constitucionais
No âmbito de uma execução trabalhista, a 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou à Nav Brasil o pedido para quitar o débito via precatórios, argumentando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado. A empresa, então, apresentou reclamação ao STF, sustentando que tem prerrogativas da Fazenda Pública.
Decisão do STF
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a Nav Brasil foi criada a partir da cisão da Infraero e assumiu parte do patrimônio relacionado à prestação de serviços de navegação aérea. Segundo ele, a jurisprudência do STF reconhece que a Infraero, como empresa pública, está submetida ao regime de precatórios. Assim, essa mesma prerrogativa é extensível à Nav Brasil.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a discussão sobre o regime aplicável às empresas públicas para o pagamento de condenações judiciais. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que empresas públicas, como a Nav Brasil, que desempenham atividades de interesse público, podem usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública, como o pagamento de dívidas por meio de precatórios.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Artigo 100: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.”
Processo relacionado: RCL 70817