spot_img

TST decide que convenções coletivas não podem flexibilizar piso salarial legal de trainees

Piso salarial de engenheiros prevalece sobre convenção coletiva que estipula remuneração inferior

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que assegurou o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee, cujo salário era inferior ao mínimo legal estabelecido para a categoria. A engenheira, contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, estava recebendo um valor menor do que o estipulado pela Lei 4.950-A/1966, que regula o piso salarial dos profissionais de engenharia.

De acordo com a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para engenheiros com jornada de oito horas diárias deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, ano em que a engenheira foi contratada, o valor correspondente seria R$ 4.632. No entanto, a convenção coletiva da categoria permitia que profissionais recém-formados recebessem um valor inferior, e a engenheira recebia apenas R$ 3.706.

Ao ingressar com uma reclamação trabalhista, a engenheira contestou a validade da convenção coletiva que previa a redução salarial para trainees, alegando que a norma ia contra a legislação vigente.

Direito ao piso salarial é indisponível

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, embora convenções coletivas possam limitar certos direitos trabalhistas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, essa flexibilidade não se aplica a direitos fundamentais ou indisponíveis, como o piso salarial legal. O piso definido pela Lei 4.950-A/1966 é um direito obrigatório, que não pode ser flexibilizado por acordos coletivos, mesmo em casos de profissionais com pouca experiência.

Dessa forma, o TST decidiu que o salário estipulado pela convenção coletiva era inválido, garantindo à engenheira o direito de receber as diferenças salariais referentes ao período em que foi paga abaixo do piso.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça o entendimento de que convenções coletivas não podem estipular salários inferiores ao mínimo legal previsto para categorias profissionais regulamentadas. No caso dos engenheiros, a Lei 4.950-A/1966 determina um piso salarial que não pode ser reduzido, independentemente da experiência do profissional.

Legislação de referência

  • Lei 4.950-A/1966, artigo 5º:
    “O salário-mínimo dos diplomados por escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, para uma jornada de seis horas, será de seis vezes o salário-mínimo.”
  • Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF):
    “É válida a negociação coletiva que, de forma transacional, estipula a limitação ou a modulação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis.”

Processo relacionado: RRAg-222-25.2015.5.03.0004

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas