A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma companhia de seguros de Belo Horizonte pague R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, que foi chamada repetidamente de “Piratinha” por seus colegas de trabalho, em razão de sua deficiência visual. A decisão reduziu o valor original da indenização, fixado em R$ 40 mil pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho
A trabalhadora, que atuava como analista de suporte comercial, relatou que os apelidos pejorativos, como “Piratinha”, eram frequentemente usados pelos gerentes comerciais, o que lhe causava constrangimento. Uma testemunha confirmou que, apesar de a ex-empregada ter expressado diversas vezes seu descontentamento com o tratamento, os gerentes continuaram utilizando o apelido. Além disso, a profissional também era chamada de “Sara cabelo de fogo”, em referência a um personagem de desenho animado, porém esse apelido não foi considerado ofensivo pelo tribunal.
Análise do recurso
A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia prova de tratamento desrespeitoso que justificasse a condenação. Contudo, o relator do caso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, afirmou que o uso do apelido “Piratinha”, destacando a deficiência ocular da empregada, configurava uma ofensa extrapatrimonial. O desembargador ressaltou que a conduta dos gerentes não pode ser considerada uma simples brincadeira e que o tratamento causou abalo emocional à trabalhadora, justificando a indenização.
Redução do valor da indenização
Embora o tribunal tenha mantido a condenação, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 15 mil. O desembargador relator destacou que a indenização deve ser proporcional, evitando enriquecimento sem causa da vítima, mas, ao mesmo tempo, suficiente para representar uma punição adequada ao ofensor, considerando a capacidade financeira da empresa.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade do empregador em coibir práticas de assédio moral no ambiente de trabalho, especialmente no que diz respeito à utilização de apelidos que ressaltam características físicas ou deficiências dos empregados, configurando dano moral.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 223-B: “Constituem danos de natureza extrapatrimonial os que atinjam a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica.”
Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: 0000000-00.2023.5.03.0003