A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de liberdade feito por S.R.C., ex-major da Polícia Militar de Mato Grosso, preso preventivamente em maio de 2022. Ele é acusado de liderar uma organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas, investigada pela Polícia Federal (PF) na “Operação Enterprise”.
Acusação e investigações
De acordo com as investigações da Polícia Federal, a organização criminosa, que atua desde 2021, usava aeroportos de pequenos municípios no interior de Mato Grosso para transportar grandes quantidades de cocaína entre o Brasil e a Bolívia. Durante as operações, uma das aeronaves utilizadas pelo grupo foi abatida pela Força Aérea Brasileira (FAB).
A defesa do ex-major contestou a fundamentação da prisão preventiva, alegando a ausência de requisitos que justificassem sua manutenção. O pedido foi analisado em um agravo regimental contra decisão anterior do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 239587, que já havia negado a liberdade.
Decisão da Segunda Turma
Os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou a gravidade das acusações e o extenso histórico criminal do investigado, que inclui tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro. Mendes afirmou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada e é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a análise da legalidade da prisão preventiva de S.R.C., que, segundo o STF, foi corretamente decretada para garantir a segurança pública e evitar a fuga do acusado, além de proteger a aplicação da lei penal. O STF entendeu que os elementos trazidos pela defesa não foram suficientes para alterar a decisão anterior.
Legislação de referência
Código de Processo Penal “Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Processo relacionado: HC 239587