STF decide que TCU não tem competência para fiscalizar destinação de multas pela Justiça Federal

Decisão reafirma que a gestão dos recursos provenientes de multas criminais cabe ao Poder Judiciário, com fiscalização do CNJ e CJF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, uma liminar que suspendeu a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a fiscalização da destinação dos recursos arrecadados pela Justiça Federal por meio de penas de multa. A decisão foi tomada no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 39821, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), e foi referendada em sessão virtual encerrada no dia 23 de agosto.

Liminar de Barroso e voto de Nunes Marques

A liminar havia sido concedida em julho pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que atuou no caso durante o recesso do Judiciário. Em sua decisão, o relator do processo, ministro Nunes Marques, destacou que a gestão dos recursos provenientes de multas em processos criminais é de competência do Poder Judiciário e deve ser fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro Nunes Marques observou ainda que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm normas próprias para a fiscalização da destinação desses recursos, alinhadas com as regulamentações do CNJ e do CJF, cuja validade já foi confirmada pelo STF.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reafirma que a gestão e a destinação dos recursos oriundos de multas criminais são de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para fiscalizar a destinação desses valores, que já estão sob controle do CNJ e do CJF. A decisão reforça a autonomia do Judiciário na administração dos recursos provenientes de penalidades impostas em processos criminais.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988 “Art. 103-B – Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”

Processo relacionado: MS 39821

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