Auxiliar de enfermagem acidentada com agulha receberá R$ 20 mil por danos morais, mesmo sem contágio

Trabalhadora enfrentou abalo psicológico e complicações físicas após acidente no trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou decisão de primeira instância e determinou que um laboratório pague R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem. A profissional furou o dedo acidentalmente com uma agulha utilizada em um paciente durante a coleta de sangue. Embora não tenha sido contaminada por doenças, ela foi submetida a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos que causaram efeitos colaterais físicos e emocionais.

Efeitos colaterais e impacto emocional

De acordo com a auxiliar, o tratamento preventivo incluiu medicações que resultaram em queda de cabelo, distúrbios intestinais, crises de ansiedade e depressão. O temor de contaminação também a levou a adotar restrições íntimas, como o uso de preservativo nas relações sexuais com o esposo, o que gerou desconfiança e crises no casamento.

Defesa e análise do TRT-2

O laboratório argumentou que o acidente foi causado por descuido da própria trabalhadora, mas a empresa reconheceu o ocorrido ao emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho. No entanto, para a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, o acidente não pode ser atribuído exclusivamente à vítima. Ela destacou que, devido à natureza do trabalho, a empregada estava exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas, o que justifica a responsabilidade objetiva da empregadora.

Responsabilidade objetiva e danos morais

A relatora considerou que, mesmo sem ter ocorrido contaminação, o risco à integridade física e emocional da trabalhadora era evidente. “O sofrimento emocional, o medo constante e o abalo à dignidade e honra da trabalhadora são fatores que justificam a concessão da indenização por dano moral”, concluiu a magistrada, afastando a tese de culpa exclusiva da trabalhadora e reconhecendo a responsabilidade da empresa.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade por danos causados por atividades de risco. No Direito Trabalhista, o empregador deve garantir a segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades com exposição a riscos biológicos.

Legislação de referência

Código Civil, art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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