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TST decide que horas extras de caminhoneiro não seguem o cálculo aplicado a comissionistas

SDI-1 diferencia cálculo das horas extras de caminhoneiros e comissionistas clássicos, como vendedores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o cálculo das horas extras de um caminhoneiro, remunerado exclusivamente pelo valor da carga transportada, não deve seguir a mesma sistemática aplicada aos trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A decisão ressalta que, ao contrário dos vendedores, que podem aumentar seus ganhos trabalhando mais, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta sua remuneração ao cumprir jornadas extras.

Cálculo diferenciado para comissionistas

A Súmula 340 do TST estabelece que, para empregados que recebem comissões e estão sujeitos a controle de jornada, o adicional de horas extras deve ser de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Esse cálculo utiliza como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

No caso do caminhoneiro, que buscava o reconhecimento de horas extras integralmente, seu argumento era que sua remuneração não aumentava com a sobrejornada, ao contrário dos comissionistas clássicos. Ele afirmou que recebia o mesmo valor, independentemente de exceder o tempo previsto para completar suas rotas.

Tribunal Regional deu ganho de causa, mas TST reformou decisão

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia aceitado o pedido do caminhoneiro, determinando que suas horas extras fossem calculadas de modo integral. No entanto, a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, entendendo que, para comissionistas, deve-se seguir a Súmula 340 no cálculo das horas extras.

Diferença entre caminhoneiros e vendedores

O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a situação dos motoristas é diferente da dos vendedores comissionistas. Para os vendedores, o trabalho adicional pode aumentar as vendas e, consequentemente, suas comissões. No caso dos motoristas, a comissão é baseada em um valor fixo pela carga transportada, sem que a jornada extra aumente a remuneração. Assim, o tempo a mais gasto em viagens não gera um aumento proporcional nos ganhos, o que, segundo o ministro, justifica a não aplicação da Súmula 340 do TST ao caso.

Com isso, a SDI-1 concluiu que as horas extras do caminhoneiro não estão incluídas no valor da comissão recebida, devendo ser pagas de forma distinta.

Questão jurídica envolvida

A decisão discute o critério de cálculo das horas extras para trabalhadores remunerados por comissão, diferenciando o tratamento dado a vendedores comissionistas e motoristas de carga. O TST definiu que, por não haver aumento de remuneração com a sobrejornada no caso dos caminhoneiros, o cálculo das horas extras não deve seguir a regra aplicada aos comissionistas clássicos prevista na Súmula 340.

Legislação de referência

  • Súmula 340 do TST:
    “O empregado, sujeito à remuneração por comissão, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelas horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.”
  • Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988:
    “São direitos dos trabalhadores: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.”

Processo relacionado: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007

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