O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão que aplicou uma multa de R$ 40 mil ao atual prefeito de Sobradinho (RS), Armando Mayerhofer, por distribuir materiais de construção durante o período eleitoral de 2020. A penalidade também se estendeu a seu vice, Ivan Solismar Trevisan, e ao ex-prefeito Luiz Affonso Trevisan, por terem aumentado o consumo de brita do município com a intenção de obter benefícios eleitorais.
Doação de materiais e improbidade administrativa
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o material de construção foi distribuído a obras de empresas e propriedades privadas, configurando uso da máquina pública para desequilibrar o pleito eleitoral. Apesar de a Coligação Sobradinho Pode Mais ter desistido da ação, o MP Eleitoral seguiu com o processo por entender que havia indícios de improbidade administrativa.
Conforme destacado pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, a doação de bens públicos durante o ano eleitoral desequilibra a disputa, sendo um modo ilícito de obtenção de simpatia e votos. O TSE, por unanimidade, negou o recurso da defesa e manteve a condenação.
Fraude à cota de gênero em Petrolina (PE)
Na mesma sessão, o TSE manteve a decisão que reconheceu a fraude à cota de gênero praticada pelo partido Avante nas eleições municipais de 2020, em Petrolina (PE). O partido foi acusado de registrar uma candidata fictícia para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, exigido pela legislação eleitoral. A decisão resultou na cassação dos votos do partido, a perda do mandato de um vereador eleito e a inelegibilidade da candidata laranja por oito anos.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma o entendimento de que o uso de bens públicos para favorecimento eleitoral, como a distribuição de materiais de construção, é uma prática ilícita e desequilibra a igualdade de oportunidades no pleito. Além disso, reforça a importância de cumprir as cotas de gênero de maneira legítima, sem fraudes.
Legislação de referência
- Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso IV: “É proibido, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, exceto em casos de calamidade pública ou estado de emergência.”
- Lei Complementar 64/1990, artigo 1º, inciso I, alínea d: “São inelegíveis para qualquer cargo aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável.”