A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, aumentar as penas de dois homens, G.D.F. e H.S.D., pai e filho, que foram condenados por fraudar restituições de imposto de renda entre 2007 e 2011. O Tribunal atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e elevou as penas iniciais, que variavam de um ano e oito meses a dois anos e dois meses, para cinco anos e seis meses e sete anos e quatro meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial semiaberto. O réu H.S.D. também perdeu seu cargo no Banco do Brasil.
O caso
De acordo com a denúncia, entre 2007 e 2011, os réus fraudaram 235 restituições de imposto de renda, somando um valor total de R$ 145.123,64, utilizando-se de dados pessoais de produtores rurais isentos de declaração de imposto, sem o conhecimento deles. G.D.F., junto com seu filho falecido, R.S.D., eram sócios de um escritório de contabilidade na Bahia e tinham acesso a esses dados por meio das associações comunitárias com as quais mantinham relações comerciais.
Após falsificarem as declarações de imposto de renda, H.S.D., funcionário do Banco do Brasil à época, realizava o resgate dos valores. A fraude foi perpetrada por cerca de quatro anos em um esquema organizado e com divisão de tarefas entre os envolvidos.
Decisão da relatora e agravamento das penas
A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, justificou o agravamento das penas com base nas circunstâncias desfavoráveis aos réus. Ela destacou que o esquema de fraude foi bem estruturado, utilizando documentos falsos para enganar a Receita Federal, e que os réus possuíam instrução superior, sendo capazes de discernir a gravidade dos atos. A desembargadora também apontou o elevado prejuízo causado à Receita Federal, que, atualizado, chega a R$ 311 mil.
A relatora concluiu que os réus utilizaram uma pessoa jurídica e a expertise de H.S.D., então gerente de uma agência do Banco do Brasil, para facilitar o levantamento das restituições fraudulentas, além de se aproveitarem dos dados de 118 contribuintes sem o consentimento deles.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, com agravantes relacionadas à repetição da conduta criminosa por um longo período, ao prejuízo causado à União e ao uso de uma estrutura empresarial e conhecimento técnico para a prática de fraudes. O TRF5 reforçou que a gravidade do crime e o impacto financeiro justifica o aumento das penas.
Legislação de referência
Código Penal, Art. 171: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Processo relacionado: 0805946-56.2017.4.05.8500