TRF2 valida exigência de mestrado em concurso para professor do Cefet/RJ e reforça autonomia de instituições de ensino

Decisão confirma a legalidade da exigência de qualificação acadêmica adicional, desde que esta seja voltada à melhoria da educação

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a validade do edital de concurso público do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ), que exigia titulação mínima de bacharelado e mestrado para candidatos ao cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico. O Tribunal negou recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegava que a exigência de mestrado não estava prevista na Lei nº 12.772/2012, responsável por regulamentar as carreiras do magistério federal.

Argumentos da AGU e autonomia das instituições de ensino

A Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2), representando o Cefet/RJ, sustentou que, com base na autonomia didático-científica garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino têm o direito de estabelecer requisitos adicionais para concursos públicos, desde que esses requisitos estejam alinhados ao interesse público e à melhoria da qualidade do ensino. Segundo a AGU, a exigência de mestrado fortalece o nível técnico das atividades desenvolvidas pelos professores, beneficiando diretamente os alunos.

Decisão do TRF2 e preservação da qualidade do ensino

Por maioria, a 5ª Turma Especializada do TRF2 acolheu os argumentos da AGU e manteve a validade da exigência de mestrado no edital. O Tribunal considerou o requisito essencial para garantir a qualidade do ensino oferecido pelos professores e destacou a autonomia das instituições para determinar critérios de contratação que promovam a excelência acadêmica.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TRF2 reforça a autonomia das instituições de ensino, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, e confirma a legalidade da exigência de qualificação acadêmica adicional, desde que esta seja voltada à melhoria da educação. O Tribunal reafirmou que os critérios estabelecidos por universidades e instituições de ensino público para concursos podem exceder os mínimos previstos em leis, desde que justificados pela busca da excelência educacional.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 207: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

Lei 12.772/2012: “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabelecendo regras gerais para as carreiras de professores das instituições federais de ensino.”

Processo relacionado: 0101403-57.2023.5.01.0000

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas