TRF1: tempo de serviço público civil não deve ser somado ao tempo de serviço militar para permanência no Exército

Tribunal confirma que serviço civil anterior ao ingresso no Exército não pode ser computado para contagem do limite de permanência no serviço ativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de seu ingresso no Exército Brasileiro (EB) não deve ser contabilizado para a contagem do tempo total de sua permanência no serviço ativo, que é limitado a oito anos. A decisão confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Contexto do caso

A autora da ação foi licenciada do Exército com base no entendimento de que seu tempo de serviço público civil, de natureza celetista, deveria ser somado ao tempo de serviço militar, resultando na exclusão prematura dos quadros militares. Ela contestou essa decisão, buscando que o tempo de serviço anterior fosse desconsiderado na contagem dos oito anos de permanência no Exército.

Fundamentação do relator

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ressaltou que o TRF1 já havia decidido em casos semelhantes que o tempo de serviço público civil anterior ao ingresso nas Forças Armadas não pode ser somado ao tempo de serviço militar ativo. O magistrado se baseou na Lei 6.880/1980, que rege o Estatuto dos Militares, afirmando que essa contagem só pode ser feita para fins de inatividade, ou seja, aposentadoria, e não para o tempo de permanência no serviço militar ativo.

Decisão do colegiado

A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinava que o tempo de serviço civil prestado pela autora antes do seu ingresso no Exército não deveria ser considerado na contagem do tempo total de permanência no serviço ativo.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma a interpretação da Lei 6.880/1980, que permite a contagem do tempo de serviço público civil apenas para fins de inatividade (aposentadoria) e não para a contagem do tempo limite de permanência no serviço militar ativo. Esse entendimento protege o direito do militar temporário de cumprir integralmente o período de serviço sem que seu tempo anterior na administração pública seja computado de forma indevida.

Legislação de referência

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), Art. 103: “É contado para fins de inatividade o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.”

Processo relacionado: 1008428-75.2017.4.01.3400

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