A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu parcialmente a favor do Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio do Descoberto Ltda em um recurso de apelação relacionado a falhas no tratamento odontológico de uma menor. Embora tenha sido mantida a condenação por danos morais e estéticos, o Tribunal reduziu o valor dos danos materiais de R$ 6.690 para R$ 4.970.
Entenda o caso
O caso envolveu uma paciente menor de idade que, durante um tratamento odontológico, teve um dente permanente extraído indevidamente. O erro causou danos estéticos e psicológicos à menor. Inicialmente, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 6.690 por danos materiais. A clínica recorreu, argumentando que a paciente não retornou para a finalização do tratamento e que a perda do dente não resultou em deformidade ou sequela irreversível, buscando reverter a condenação.
Responsabilidade objetiva e a decisão da Turma
Ao julgar o recurso, a Turma ressaltou que a responsabilidade da clínica é objetiva, o que significa que a comprovação de culpa não é necessária, bastando a existência de um dano e o nexo causal com o serviço prestado. O Tribunal destacou que a clínica realizou a extração de um dente permanente, quando o procedimento deveria ser feito apenas em dentes de leite. Segundo o acórdão, “restou demonstrado que a proposta da clínica, ao promover a extração de dois dentes de leite da apelada (menor nascida em 05/01/2014, com oito anos à época dos fatos), restou indevidamente por extrair um de seus dentes permanentes”.
Redução dos danos materiais
A Turma revisou o valor dos danos materiais após concluir que não havia provas suficientes de que a autora desembolsou o montante originalmente reclamado. O Tribunal ajustou a indenização para R$ 4.970, valor correspondente aos gastos necessários para corrigir a falha no serviço odontológico.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a responsabilidade objetiva de prestadores de serviços odontológicos em casos de erros que resultem em danos aos pacientes. O TJDFT destacou a importância de observar os danos psicológicos e estéticos, especialmente quando a vítima é menor de idade, e a necessidade de reparação mesmo quando não há sequelas permanentes.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0709742-91.2023.8.07.0014