STJ define que descontos em folha não alteram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Decisão unânime afirma que descontos de benefícios e tributos apenas operacionalizam técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os valores descontados da folha de pagamento dos trabalhadores, como vale-transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão confirma que esses descontos “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição”.

Decisão reitera jurisprudência do STJ sobre base de cálculo

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o entendimento é amplamente reconhecido na corte, com diversos precedentes que rejeitam a tese de que a contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e a terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida dos salários dos trabalhadores.

O ministro explicou que o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho. Isso inclui, entre outros, as gorjetas e os ganhos habituais em forma de utilidades. Já o artigo 28, inciso I, da mesma lei define o conceito de salário de contribuição, enquanto seu parágrafo 9º lista as parcelas excluídas desse cálculo, destacando que tais exclusões são exemplificativas e podem incluir outras de natureza indenizatória.

Descontos não afetam a natureza remuneratória do salário

Benjamin frisou que os descontos, como o vale-transporte, representam uma técnica de arrecadação e não influenciam no conceito de salário. “Não se deve confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a utilização de uma técnica de retenção direta na fonte que apenas confere maior eficiência à quitação dos débitos dos trabalhadores”, afirmou o ministro.

Para ilustrar, o relator mencionou que, se os descontos não fossem feitos na folha de pagamento, o salário bruto do trabalhador permaneceria o mesmo, e as contribuições seriam calculadas sobre o mesmo valor bruto a ser pago posteriormente.

Precedente reforça entendimento sobre retenção e natureza remuneratória

A decisão do STJ faz referência ao julgamento do REsp 1.902.565, que foi relatado pela ministra Assusete Magalhães (aposentada). Nesse precedente, a corte havia decidido que, apesar da simultaneidade entre o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária, suas incidências são distintas no plano jurídico. O montante retido da remuneração do empregado mantém a natureza remuneratória, integrando assim a base de cálculo da cota patronal.

Com essa decisão, o STJ reforça a aplicação correta dos conceitos de salário e de contribuição previdenciária patronal, garantindo a uniformidade de entendimentos e a segurança jurídica para empregadores e empregados.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da correta interpretação dos conceitos de salário e salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições de terceiros, de acordo com a Lei 8.212/1991 e com a jurisprudência consolidada do STJ. A decisão reafirma que os descontos em folha de pagamento não alteram a base de cálculo dessas contribuições, pois apenas operacionalizam uma técnica de arrecadação.

Legislação de referência

  • Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991:
    “Estabelece a incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados.”
  • Artigo 28, inciso I, e parágrafo 9º da Lei 8.212/1991:
    “Define o conceito de salário de contribuição e lista as parcelas que devem ser excluídas desse cálculo, com possibilidade de incluir outras de natureza indenizatória.”

Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413, REsp 2027411

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