O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a lei distrital que reserva 5% das vagas na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada para pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4082, encerrada na sessão virtual de 30 de agosto.
Contexto da ADI 4082
A ADI foi apresentada pelo governo do DF em 2008 contra a Lei distrital 4.118/2008, após a Câmara Legislativa do DF derrubar o veto do Poder Executivo ao projeto de lei. O governo argumentou que a norma invadia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação.
Fundamentação do ministro Edson Fachin
O relator da ação, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos apresentados pelo governo do DF. Segundo Fachin, a lei trata de uma política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas com base em critérios de reparação legítima contra a discriminação. Ele destacou que a Câmara Legislativa agiu dentro dos comandos constitucionais que garantem proteção integral ao trabalhador e respeito ao princípio da isonomia.
Fachin também lembrou que o STF tem validado políticas de ação afirmativa, como a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras em toda a administração direta e indireta. “O objetivo da Lei 4.118/2008, de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal através da política pública descrita, é adequado e não contraria valores constitucionais”, afirmou.
Interpretação sobre “chefe de família”
Em relação à parte da lei que dá prioridade a “chefes de família com filhos menores de idade”, o ministro Fachin esclareceu que a expressão deve ser interpretada como “chefia de família”, independentemente de ser individual ou conjunta, e não limitada a um gênero específico. Essa interpretação garante que a lei seja aplicada de forma inclusiva e respeite a diversidade de arranjos familiares.
Impacto da decisão
A decisão do STF reforça o papel das políticas públicas de inclusão e reparação social, validando a iniciativa do DF de promover o emprego de pessoas com mais de 40 anos no serviço público e em contratos de terceirização. A interpretação ampla sobre “chefia de família” assegura que a lei atenda a um leque mais diversificado de arranjos familiares, respeitando princípios constitucionais de igualdade e proteção ao trabalhador.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a competência legislativa para definir políticas de emprego e ações afirmativas e a adequação dessas políticas aos princípios constitucionais de igualdade, inclusão e proteção ao trabalho. A decisão do STF confirma que os estados e o Distrito Federal podem adotar medidas reparatórias e inclusivas, desde que dentro do arcabouço constitucional.
Legislação de referência
Lei distrital 4.118/2008 (DF): “Art. 1º – Fica garantida a reserva de 5% das vagas na administração pública direta e indireta do Distrito Federal e de 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada para pessoas com mais de 40 anos.”
Constituição Federal de 1988 “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”
Processo relacionado: ADI 4082