A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo não deve pagar honorários advocatícios em uma ação movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., na qual seus pedidos foram rejeitados. O tribunal reafirmou que sindicatos, ao atuarem como substitutos processuais defendendo direitos coletivos, só podem ser condenados a pagar honorários de sucumbência se ficar comprovada a má-fé.
Entenda o caso: sindicato condenado ao pagamento de honorários
A ação movida pelo sindicato buscava obrigar o Banco Santander a cumprir um termo de compromisso relacionado à reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev) para o biênio 2018/2020. O pedido foi considerado improcedente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve essa decisão em recurso, além de condenar o sindicato ao pagamento de R$ 5 mil em honorários sucumbenciais.
Jurisprudência do TST sobre honorários para sindicatos
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o TST já consolidou o entendimento de que sindicatos atuando como substitutos processuais não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios, a menos que haja evidência de má-fé. Ele citou diversas decisões consistentes de todas as Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência do tribunal.
Decisão unânime da Terceira Turma
A decisão da Terceira Turma foi unânime, reforçando a posição do TST em proteger sindicatos de responsabilidades financeiras adicionais quando agem em defesa dos interesses coletivos de seus membros, exceto em casos onde haja má-fé clara e comprovada. A medida visa garantir que os sindicatos possam continuar a exercer seu papel de defesa sem o risco de penalidades financeiras indevidas.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST aborda a aplicação de honorários sucumbenciais em ações movidas por sindicatos atuando como substitutos processuais. O tribunal reafirma que, na ausência de má-fé, os sindicatos não devem ser penalizados com o pagamento de honorários advocatícios, preservando assim seu papel de defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.
Legislação de referência
- Artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC):
“Não se impondo as despesas e os honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé, ao assistido pela justiça gratuita ou ao substituto processual, salvo quando comprovada a má-fé.”
Processo relacionado: RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075